TJMA - 0817019-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 08:38
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:11
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:11
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:17
Juntada de petição
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18/11/2022 17:31
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817019-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 64014488.
São Luís, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:03
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817019-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/09/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2022 09:43
Conciliação infrutífera
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03/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/08/2022 23:30
Juntada de petição
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08/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 15:07
Juntada de petição
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07/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817019-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - MA18181 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROSIMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO litiga contra BANCO PAN S/A.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, noticia-se que o contrato de n.º 343515980-5-01 teria sido firmado de forma fraudulenta, sem anuência da parte autora, razão pela qual requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de efetuar descontos relativos a esse negócio jurídico.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se a alegação de que a situação em apreço já teria sido debatida em demanda judicial ajuizada perante juizado especial (n.º 0800897-36.2021.8.10.0153), cujo trâmite foi obstaculizado por incompatibilidade do feito ao rito da Lei n.º 9099/95, considera-se haver sido atendida a demonstração de pretensão resistida anterior a este feito, razão pela qual o feito pode prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
A despeito da alegação autoral de que não teria firmado o aludido negócio jurídico, mostra-se necessário analisar os termos contratuais eventualmente firmados entre as partes ora litigantes, notadamente por haver confissão da parte autora de que a quantia mutuada foi creditada em proveito dela (Id. 63985731 - p.2-3 c/c Id. 63985739).
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o montante creditado em proveito da parte autora pode satisfazer as amortizações mensais desse negócio jurídico.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/08/2022 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected] São Luis, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
05/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 08:23
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/04/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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