TJMA - 0800667-66.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 10:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2024 20:03
Decorrido prazo de EDENILDE SILVA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:50
Juntada de petição
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27/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 15:52
Homologada a Transação
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19/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:36
Juntada de petição
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12/08/2024 10:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:10
Juntada de termo
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21/06/2024 14:36
Juntada de petição
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07/05/2024 12:10
Juntada de petição
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04/04/2024 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de IVALDO JANSEN REIS em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/n, Centro - Fone: 98 3381-8276 e 99981-3197 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-66.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDENILDE SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Promovido: IVALDO JANSEN REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 Destinatário: IVALDO JANSEN REIS RUA DA ALEGRIA, S/N, CENTRO, PEDRO DO ROSÁRIO - MA - CEP: 65206-000 Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, fica V.
Sª intimado(a) do(a) IVALDO JANSEN REIS, através de seu Advogado Dr.
ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da Execução (ID 96506249) ou oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Pinheiro, MA, 9 de outubro de 2023.
Cordialmente, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO Servidor Judicial -
09/10/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:49
Desentranhado o documento
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10/07/2023 10:43
Juntada de certidão da contadoria
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04/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de IVALDO REIS em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:23
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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29/03/2023 21:53
Juntada de petição
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28/03/2023 19:46
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/03/2023 17:43
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800667-66.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDENILDE SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 REQUERIDO: IVALDO REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
EDENILDE SILVA GOMES ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de IVALDO REIS, pugnando pela condenação do demandado pelos danos morais suportados em decorrência de ofensa a sua honra.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
O requerido não apresentou defesa, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação.
Audiência de instrução realizada, mas o requerido, apesar de intimado, não compareceu.
Passo ao mérito.
A testemunha afirmou ter recebido a mensagem ofensiva que originou a ação indenizatória.
Por seu turno, o requerido não apresentou defesa para refutar as alegações iniciais e as provas apresentadas.
Na hipótese, a ofensa direcionada à autora consistiu no áudio enviado ao Sr.
Gregório juntado no Id nº 64016861 e ratificado em audiência de instrução.
Incontroverso, portanto, que a autora foi ofendida verbalmente pelo reclamado.
O dano moral se aplica aos casos de xingamentos, porquanto tem potencial a causar prejuízo psicológico ao ofendido.
Diante disso, o pedido indenizatório é devido.
No caso em análise há lesão aos direitos da personalidade, violando-se a honra e dignidade da pessoa humana.
No presente caso, não houve mero dissabor, mas constrangimento suficiente para tipificar o abalo moral.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
POSTO ISSO, com fulcro na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referentes à indenização por danos morais, em favor da requerente, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, sem o pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 23:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/09/2022 13:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-66.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDENILDE SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Promovido: IVALDO REIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO IVALDO REIS RUA DA ALEGRIA, S/N, CENTRO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/10/2022 10:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 20 de setembro de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
20/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/08/2022 21:46
Decorrido prazo de IVALDO REIS em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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02/08/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 09:56
Juntada de diligência
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22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de EDENILDE SILVA GOMES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de EDENILDE SILVA GOMES em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-66.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDENILDE SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Promovido: IVALDO REIS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDENILDE SILVA GOMES POV LAGEADO, S/N, ZONA RURAL, POVOADO LAGEADO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/08/2022 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 28 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
28/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 12:28
Audiência Una designada para 02/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2022 19:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/06/2022 09:08
Juntada de petição
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07/06/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 20:36
Juntada de diligência
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22/04/2022 16:21
Decorrido prazo de EDENILDE SILVA GOMES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:49
Decorrido prazo de EDENILDE SILVA GOMES em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-66.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: EDENILDE SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004 Promovido: IVALDO REIS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO EDENILDE SILVA GOMES POV LAGEADO, S/N, ZONA RURAL, POVOADO LAGEADO, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/06/2022 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 6 de abril de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
06/04/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 11:35
Audiência Una designada para 08/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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