TJMA - 0800558-48.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 16:15
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 12/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/10/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2022 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:49
Juntada de diligência
-
21/07/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 18:39
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:30
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 24/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:25
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/07/2022 15:20
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 08:07
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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07/07/2022 18:27
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:59
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:24
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 01/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:19
Juntada de termo
-
09/06/2022 10:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
07/06/2022 10:17
Juntada de termo
-
03/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
02/06/2022 10:41
Juntada de termo
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800558-48.2022.8.10.0022 Parte autora : CLARINDA DE SOUSA BRANDAO Advogados: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte ré : GUSA NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposta por CLARINDA DE SOUSA BRANDAO em face de GUSA NORDESTE S/A, requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em razão disso, os autos foram enviados à Contadoria Judicial, ante à divergência dos cálculos apresentados pelas partes.
Recebidos os autos, as partes ofereceram as respectivas manifestações, ocasião em que a parte requerida impugnou os cálculos ante à divergência quanto aos índices de atualização.
Decisão rejeitando a impugnação e homologando os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Em seguida, a parte executada realizou o depósito do valor apurado pela Contadoria, com o qual concordou a parte exequente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 319.996,30 – trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos) e acréscimos legais em nome da exequente, Clarinda de Sousa Brandão, do advogado da exequente Dr.
Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA 10.693 e das patronas anteriores do exequente, Vera Alves Carvalho, OAB/MA 4872 e Karolyne Diniz Teixeira, OAB/MA 13.234; b) Honorários sucumbenciais (R$ 38.399,56 – trinta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos legais em nome das patronas anteriores da exequente, Vera Alves Carvalho, OAB/MA 4872 e Karolyne Diniz Teixeira, OAB/MA 13.234; c) Multa de 10% no valor de R$ 35.839,58 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e acréscimos legais em nome da exequente, Clarinda de Sousa Brandão, do advogado da exequente Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA 10.693 e das patronas anteriores do exequente, Vera Alves Carvalho, OAB/MA 4872 e Karolyne Diniz Teixeira, OAB/MA 13.234; e d) Honorários de 10% referente à fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 35.839,57 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e acréscimos legais: alvará em nome dos advogados do exequente, Antônio José Ferreira Lima Filho, OAB/MA 10.693 e Danilo D’Addio Chammas, OAB/MA 10.086-A.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 30 de maio de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
31/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 07:34
Juntada de termo
-
27/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
27/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800558-48.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Exequente: CLARINDA DE SOUSA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Executada: EXECUTADO: GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800558-48.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: CLARINDA DE SOUSA BRANDAO Advogados: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Ré: GUSA NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
A parte exequente, por seu advogado, formulou cumprimento de sentença.
Na sequência, a parte executada, por sua advogada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que realizou os cálculos dos valores devidos.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, observo que a controvérsia existente em torno do cumprimento de sentença diz respeito à eventual excesso de execução que seria decorrente da inobservância dos termos estabelecidos nos capítulos de sentença exequenda.
Diante da controvérsia, os autos foram enviados à Contadoria que procedeu com a realização dos cálculos (ID 65641768), do que foram intimadas as partes, tendo a parte exequente anuído expressamente e a parte executada impugnado a incidência de juros utilizado nos cálculos, requerendo que para a vigência do Código Civil de 2016 fosse utilizado o percentual de 0,5% ao mês e no atual Código Civil, 1% ao mês.
Neste aspecto, sem razão a parte executada.
Não obstante tenha razão em relação à alegação de que os juros moratórios foram fixados com percentuais diversos durante a vigência do Código Civil de 1916 e 2002, o que, aliás, constou da sentença de primeiro grau (ID 60331950, p. 1-16), em sede de recurso a sentença foi parcialmente reformada e essa distinção suprimida (ID 60331953, p. 1-16), sendo esta a redação do provimento que transitou em julgado.
Feitas estas considerações, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 65641768). No que diz respeito à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, decorrem da ultimação do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, o que já ocorreu nos presentes autos, motivo pelo qual, legitima a sua incidência.
Em relação ao pedido de condenação da parte executada por multa por litigância de má-fé, indefiro o respectivo pedido, na medida em que ausentes os seus pressupostos.
No mais, verifico que o cumprimento de sentença está em ordem, motivo pelo qual, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que de direito. Intime-se.
Açailândia, 13 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
17/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 21:54
Outras Decisões
-
10/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:50
Juntada de termo
-
09/05/2022 15:39
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:15
Juntada de petição
-
03/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n°: 0800558-48.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora/Exequente: CLARINDA DE SOUSA BRANDAO Advogados: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Ré/Executada: GUSA NORDESTE S/A Advogado: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da atualização de cálculos pela contadoria.
Açailândia, 19 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/04/2022 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:38
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0800558-48.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora:CLARINDA DE SOUSA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693-A Parte Ré:GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa.
Açailândia, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
05/04/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:04
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:10
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:10
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
02/03/2022 07:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
02/03/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:50
Juntada de termo
-
04/02/2022 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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