TJMA - 0800302-12.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:00
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 21:12
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA SILVA SOARES em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800302-12.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS JORGE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO JOSE SILVA MENDES - MA12877 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, LUIS JORGE DA SILVA SOARES promove a presente reclamação em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que foi surpreendido com cobrança de fatura no valor de $ 754,67 (Setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) decorrente de inspeção unilateral sem oportunidade de defesa administrativa Em contestação, a empresa requerida aduz falta de interesse de agir.
No mérito sustenta que houve inspeção na residência do autor na qual constatada irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor.
Sustenta ainda que emitiu termo de notificação, concedendo amplo acesso à defesa do autor e constatou que havia consumo não registrado.
Alega que a cobrança impugnada no feito foi aferida conforme critérios estabelecidos na resolução 414/2010 da Aneel.
Em audiência UNA realizada, as partes não transigiram.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, destaco que não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE QUE O DEMANDANTE PROTOCOLASSE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESOLUÇÃO DA QUAESTIO POR MEIO DA PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CONDIÇÃO QUE MALFERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUSPENSÃO CASSADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50099048120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009904-81.2021.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/06/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu de igual forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PEDIDO INAUGURAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO DISPOSTO NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
PRECEDENTES DO TJ/RN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (Apelação Cível n° 2016.015829-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/07/2017).
Assim, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio acionamento administrativo. Passo ao mérito.
A questão projetada nos autos versa sobre cancelamento de débito decorrente de recuperação de consumo decorrente de procedimento técnico que apurou suposta irregularidade na unidade de consumo, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a suspensão de dívida gerada por ocasião de inspeção técnica realizada pela requerida e a condenação em danos morais por suposto procedimento unilateral com ausência de contraditório e ampla defesa.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, verifico que esta juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
A requerida juntou TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (Id nº 69073475 – pág. 2) no qual descreveu a inspeção realizada da seguinte forma: “Inspeção realizada na presença da Sr(a) Tereza Ribeiro inquilina responsável pela instalação no momento da inspeção.
Derivação antes do medidor saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Instalação foi normalizada com a retirada do desvio”.
Conforme o art. 590 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da Agência reguladora de energia elétrica (Aneel), que estabelece as providências necessárias para caracterização do procedimento irregular, verifico que a reclamada adotou providências suficientes para demonstrar a fiel caracterização da irregularidade, bem como para apuração do consumo não faturado.
No presente caso, constato que, além da emissão do termo de inspeção, a concessionária de energia efetuou registros fotográficos que indicam ligação direta, sem registro de consumo pelo aparelho medidor, e a seguir, demonstra a ligação regularizada com instalação no medidor de energia, conforme documentos na contestação (id n.º 69073475 - Págs. 6 a 9).
Além disso, a empresa de energia expediu notificação ao consumidor acerca da revisão do faturamento no período apurado informando o prazo concedido para apresentação de defesa administrativa. É certo, portanto, que a parte autora tomou conhecimento da inspeção, bem como da irregularidade apontada pela requerida já que se trata uma LIGAÇÃO A REVELIA, conforme corroboram as fotografias do imóvel objeto da inspeção anexadas pela defesa.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção conforme os ditames da Resolução nº 414/2010 e 1.000/2021 da Aneel.
De outro lado, percebo que a parte autora não demonstrou a irregularidade da cobrança do débito após a realização do procedimento, não tendo sequer apresentado defesa administrativa.
Recentemente foi firmada a tese no Tema nº 699 do STJ da seguinte forma: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação". (grifei).
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
O único argumento do requerente é alegar ausência de desvio de energia no imóvel da instalação e questionar a idoneidade do procedimento realizado pela concessionária de energia.
Ora, a requerida é a única que possui legitimidade para tanto.
Ademais, a responsável pela unidade no momento da inspeção acompanhou todo o procedimento não havendo que se falar, portanto, em procedimento unilateral ou irregular. Ora, no caso em comento, não houve prejuízo a parte autora, mas à empresa ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência do autor que consumiu serviços da ré sem a devida contraprestação.
Somente após a vistoria é que foi regulariza a instalação de energia com ligação no aparelho medidor da unidade consumidora. As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de inspeção, Termo de Notificação, registros fotográficos, carta de notificação de consumo não registrado e planilha de revisão de faturamento são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Está comprovado nos autos que a unidade consumidora da autora possuía ligação à revelia que acarretou em consumo de energia não faturado da forma correta. Em casos como o presente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, o que foi comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
In casu, cumpre registrar que a vistoria no medidor, inclusive, é prescindível.
Corroborando com o que fora dito alhures, destaco ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO). - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há falar em danos morais quando a dívida é reconhecida como existente e está amparada em regular procedimento, em normas regulamentares expedidas pela ANEEL.
Está-se diante de um exercício regular de direito, o que obsta o pleito indenizatório, na forma do art.... 188, I, do Código Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*27-05 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) Inegável, portanto, o locupletamento da unidade requerente ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Em relação ao dano moral destaco que, no caso dos autos, a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, razão pela qual incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 05 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 22:40
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 22:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 00:27
Juntada de diligência
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13/06/2022 09:28
Juntada de contestação
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19/04/2022 14:57
Juntada de petição
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08/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800302-12.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: LUIS JORGE DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO JOSE SILVA MENDES - MA12877 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUIS JORGE DA SILVA SOARES ca Moraes, 434, alcantara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/06/2022 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 6 de abril de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
06/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:12
Audiência Una designada para 14/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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05/04/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:26
Juntada de termo
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24/03/2022 12:04
Juntada de petição
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05/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:55
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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