TJMA - 0800611-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:40
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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03/12/2022 03:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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22/11/2022 01:08
Juntada de pedido de medidas investigatórias sobre organizações criminosas (311)
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800611-30.2022.8.10.0151 Demandante: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Serve o presente Ato Ordinatório de intimação.
Santa Inês (MA), 9 de novembro de 2022.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
09/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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07/11/2022 12:18
Juntada de despacho
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18/07/2022 13:06
Juntada de termo
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18/07/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/07/2022 06:16
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 18:38
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800611-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
29/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 01:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:05
Juntada de recurso inominado
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800611-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REFUTO a preliminar de litigância de má-fé, posto que sua análise se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada adiante.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
O banco demandado se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação. No tocante à conexão, AFASTO a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial da demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
TAMPOUCO MERECE PROSPERAR a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 336551420-1, no valor de R$ 2.874,96 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante plataforma digital, com geolocalização e através de biometria facial colhida no ato (selfie).
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a colheita de fotografia da demandante no momento da pactuação, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do envio de documento pessoal e foto da autora (selfie), que corresponde à assinatura eletrônica (biometria facial).
Portanto, autorizando o empréstimo com o envio dos documentos solicitados, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelas provas acostadas (ID nº 69390100).
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, analisando documento anexo (ID nº 67854629), verifica-se que a quantia de R$ 2.833,48 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Caixa Econômica Federal (104), agência: 768, conta: 1155685 em 08/06/2020, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que cabia a requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de junho de 2020 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que a autora alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto a qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno a autora à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE e a CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15).
Em razão da litigância de má-fé, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
21/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:41
Juntada de petição
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16/06/2022 15:27
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:31
Publicado Citação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800611-30.2022.8.10.0151 Promovente(s) RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS OLIVEIRA Promovidos(as) BANCO PAN S/A Edifício Avenida Paulista, Avenida Paulista 2202, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 30.000,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Em cumprimento ao Despacho de ID 64198667, pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Este processo tramita de formar eletrônica pelo sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/. Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição mediante os seguintes passos: a) acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b) no campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032409183991700000059332769 DOC DA LIDE Documento Diverso 22032409183999400000059332770 EXTRATO CONSIGNADO Documento Diverso 22032409184012800000059332771 Certidão Certidão 22032411005392800000059352767 Despacho Despacho 22040508284325100000060081657 Santa Inês/MA, 6 de abril de 2022 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário(a)-JECCRIM -
06/04/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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