TJMA - 0800310-24.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:10
Baixa Definitiva
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03/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
4.
RECURSO INOMINADO Nº 0800310-24.2022.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: DOMINGAS MARCOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 792/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora controverte o desconto de R$ 1.681,31 referente a um seguro automaticamente contratado juntamente com o empréstimo consignado solicitado, por se tratar de venda casada, prática vedada pela legislação. (Id 28081865) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. (Id 28082043) 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, reiterando a venda casada do seguro.
Alega que pela simples análise do contrato é possível verificar que a Recorrente pagou por um seguro, ou seja, que ocorreu a venda casada ao adquirir o empréstimo consignado.
A má-fé da parte Recorrida resta devidamente comprovada, pois não informou no ato da contratação do empréstimo consignado que iria ser cobrado um seguro.
Aduz que os tribunais pátrios já decidiram casos análogos ao presente, consolidando entendimento no sentido ao cabimento da indenização por dano moral pela cobrança indevida ao consumidor. (Id 28082050) 4.
Julgamento.
Não assiste razão ao recorrente.
Ao compulsar os autos, tenho que há elementos suficientes que permitem a conclusão desta Turma de que foi oportunizado a não opção pelo seguro, afastando-se, portanto, a situação alegada de venda casada.
Com efeito, considerando-se que a instituição financeira não tem como comprovar um fato negativo, averigua-se que o banco na sua petição de defesa discorre sobre o procedimento padrão de contratação de empréstimo em que o consumidor tem assegurada a opção de contratação ou não do seguro e, portanto, conseguiu demonstrar, com a comparação de telas da simulação do empréstimo na qual disponibiliza a opção clara “com seguro” e “ sem seguro”, que oportunizou ao consumidor a opção da não contratação do seguro questionado nos autos.
Inclusive a diferença de valores nas parcelas é muito inexpressiva.
Diferentemente foi a situação julgada por esse Colegiado nas ações ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal, em que se reconheceu a venda casada do seguro, diante da falta esforço probatório do referido banco em comprovar que deu ao consumidor a opção de não contratação.
Diante desse contexto, mantenho a sentença incólume como foi pronunciada pelo juízo de base. 5.
Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 21:09
Conhecido o recurso de DOMINGAS MARCOS DA SILVA - CPF: *49.***.*25-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2023 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/09/2023 06:00.
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07/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 06/09/2023 06:00.
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01/09/2023 03:07
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 03:07
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800310-24.2022.8.10.0106 RECORRENTE: DOMINGAS MARCOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 18 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
30/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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