TJMA - 0805727-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de GILMAR GAMA SILVA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805727-82.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : GILMAR GAMA SILVA FILHO ADV.(A/S) : GILMAR GAMA SILVA FILHO – GO48030 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 5ª VARA DE BALSAS – MA PACIENTE(S) : FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara da comarca de Balsas, nos autos do processo de execução penal nº 5000034-84.2022.8.10.0026.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, cumprindo o período de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de pena, vez que, em seguida, empreendeu fuga mantendo-se evadido até ser recapturado em 25/02/2022.
Sustenta que, dado o período de evasão, o prazo para execução da pena está prescrito, considerando que o restante da pena a ser cumprida, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias, prescreve no prazo de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, enquanto que, entre a fuga e a recaptura do paciente (ocorrida em 24/05/2008 e 25/02/2022, respectivamente) transcorreram-se 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, alcançando, portanto, o lapso prescricional.
Ao final, requer liminarmente que seja declarada a extinção da punibilidade pelos fatos já narrados, culminando com a expedição de alvará de soltura. No mérito pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos Id’s 15675715 a 15675718. Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (Id. 15675884). Requisitadas informações ao juízo impetrado (Id. 15848211).
O juízo a quo prestou informações (Id. 16055514), relatando o andamento da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória e, em seguida, o trâmite dos autos da execução penal, registrando, ao fim, que o processo atualmente encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público acerca da prescrição executória sustentada pelo paciente no âmbito da execução penal.
Indeferido o pedido de medida liminar (Id. 16804535).
Certidão atestando o decurso do prazo sem apresentação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16992643). É o relatório.
Decido. O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta à movimentação processual dos autos de origem (efetuada em 24/05/2022), por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o gabinete verificou que, antes do julgamento do presente pedido, em decisão de 16/05/2022, foi declarada extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória, já tendo sido ele posto em liberdade.
Portanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, inclusive porque a pretensão foi integralmente alcançada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 428 do RITJMA.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
30/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/05/2022 11:06
Juntada de parecer
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25/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de GILMAR GAMA SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805727-82.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES IMPETRANTE: GILMAR GAMA SILVA FILHO (OAB/GO 48030) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau, em favor de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas /MA.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 meses, pela prática do crime previsto no art. 214, parágrafo único c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, cumprindo período de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, vez que, em seguida, empreendeu fuga mantendo-se evadido até ser recapturado em 25/02/2022.
Sustenta que, dado o período de evasão, o prazo para execução da pena está prescrito, considerando que o restante da pena a ser cumprida, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias, prescreve no prazo de 12 (doze) anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, enquanto que, entre a fuga e a recaptura do paciente (ocorrida em 24/05/2008 e 25/02/2022, respectivamente) transcorreram-se 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, alcançando, portanto, o lapso prescricional.
Ao final, requer liminarmente que seja declarada a extinção da punibilidade pelos fatos já narrados, culminando com a expedição de alvará de soltura. No mérito pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID 15675715 a 15675718. Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (ID 15676871). Requisitadas informações ao juízo impetrado (ID 15848211).
O juízo a quo prestou informações (ID 16055514), relatando o andamento da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória e, em seguida, o trâmite dos autos da execução penal, registrando, ao fim, que o processo atualmente encontra-se aguardando a manifestação do Ministério Público acerca da prescrição executória sustentada pelo paciente no âmbito da execução penal. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, em favor dos pacientes.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, embora a tese de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não há como se aferir, de forma prematura, a plausibilidade da alegação, na medida que a matéria demanda aprofundamento, por não se revelar estreme de dúvidas, tanto que o próprio juízo impetrado remeteu os autos ao representante do parquet para, em seguida, manifestar-se quanto a alegação veiculada na presente impetração.
Entretanto, em consulta aos autos principais (processo nº 5000034-84.2022.8.10.0026), constata-se que o feito retornou do Ministério Público desde 08/04/2022, contudo, até o momento não houve pronunciamento do juízo de base, impondo-se, portanto, a adoção de medida à célere prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal. Determino a notificação do juízo impetrado para que aprecie, com urgência, o pedido de extinção da punibilidade, dada a relevância da matéria e o tempo que os autos permanecem aguardando manifestação.
Serve esta decisão como ofício/mandado para este fim. Logo após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís / MA, 09 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
10/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:31
Juntada de malote digital
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10/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de GILMAR GAMA SILVA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JUIZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS (MA) em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 08:36
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2022 09:01
Juntada de malote digital
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11/04/2022 09:01
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805727-82.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ASSIS ALVES RODRIGUES IMPETRANTE: GILMAR GAMA SILVA FILHO (OAB/GO 48030) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Balsas (Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras) REFERÊNCIA: Execução Penal nº 5000034-84.2022.8.10.0026 RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Balsas, quanto ao alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/04/2022 08:21
Juntada de malote digital
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06/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 21:38
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 23:16
Outras Decisões
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25/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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