TJMA - 0805312-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 11:49
Juntada de termo
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18/08/2022 11:48
Juntada de malote digital
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18/08/2022 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:28
Juntada de petição
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23/06/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0805312-02.2022.8.10.0000 Recorrente: João Batista Ericeira filho e Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva Paciente: Carlos Emanoel Costa Mendes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto, com fundamento no artigo 105 II a, da Constituição Federal, visando a reforma da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus de ID 17465799, que denegou a ordem impetrada em favor da paciente.
Ante o exposto, recebo o Recurso Ordinário (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá exclusivamente examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
21/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:17
Outras Decisões
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21/06/2022 02:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:57
Juntada de termo
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13/06/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/06/2022 17:04
Juntada de recurso ordinário (211)
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03/06/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 31 de maio de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0805312-02.2022.8.10.0000 – GRAJAÚ Paciente: Carlos Emanoel Costa Mendes Advogados: Eduardo Soares Butkowsky, OAB 13.237/MA; Wendel Araújo de Oliveira OAB 27.669/DF, Juliane Araújo de Oliveira OAB 14.160/PI, Luciano Ripardo Dantas OAB 9.221/PI e Werberty Araújo de Oliveira OAB 53.748/DF Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Grajaú/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 2.
Excesso de Prazo.
Não verificado.
Feito complexo com vários réus, acarretando diligências diversas onde apresentados vários pedidos de liberdade provisória que obrigam o magistrado a decidir.
Em um quadro assim, naturalmente, a instrução processual se protrai no tempo. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo Obs.: Determinado pelo Desembargador Relator oficiar ao juízo de base recomendando a celeridade no andamento da Ação Penal a que o paciente responde. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 31 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS apresentado pela defesa de Carlos Emanoel Costa Mendes, contra ato do Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Grajaú/MA, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. Segundo a impetração, o paciente foi preso em 29/10/2021, onde já existe decreto preventivo.
Sustenta, então, que está custodiado a quase 05 (cinco) meses, sem previsão de designação de audiência de instrução e julgamento. Argumenta que o acriminado não é o autor do homicídio e faz considerações de fato acerca do crime no sentido de negar a autoria. Aponta, ainda, inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (CPP; artigo 648, II). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o direito do réu responder ao feito em liberdade, bem como a desnecessidade da custódia no caso do paciente e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmada ao final: “(…) a) Conceder a liminar em habeas corpus, tendo em vista a ilegalidade da prisão do paciente CARLOS EMANOEL COSTA MENDES, tão somente para assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, ao final, seja ratificada eventual liminar concedida, devendo ser expedido em seu favor o competente alvará de soltura; b) Se caso Vossência entender necessário oficiar à Autoridade Coatora para prestar no prazo legal, as informações de praxe; c) Determinar a intimação pessoal do órgão de cúpula do PARQUET superior, na forma da lei, para atuar no presente feito heroico; d) NO MÉRITO, vindica-se a concessão da ordem, para o inegável reconhecimento do excesso de prazo na prisão, relaxando-a em razão da ilegalidade ou a substituição pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP. (...)”. Com a inicial vieram os documentos: (Id 15602 742 ao Id 15602 752). Distribuído em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, este se detectou prevenção deste julgador por ser relator de impetração anterior do paciente (HC 0819381-73.2021.8.10.0000) e determinou redistribuição (Id 15608956 - Pág. 1). A liminar foi indeferida por este julgador (Id 15815680 - Págs. 1-4). Informações da autoridade tida como coatora no seguinte teor: “Em resposta ao Despacho, atendendo à requisição de informações contida no documento em referência, recebido por este Juízo em 05.04.2022, cumpre-me prestar os esclarecimentos abaixo que, por certo, servirão para instruir os autos do processo acima epigrafado.
Trata-se de pedido de informações em sede de Habeas Corpus, distribuído nesse Egrégio Tribunal de Justiça sob o n.º 0805312-02.2022.8.10.0000,impetrado pelo em favor de Carlos Emanoel Costa Mendes.
Informo a Vossa Excelência o que segue: O paciente e outros dois indivíduos - OZIEL DO NASCIMENTO LOIOLA (vulgo “NENE”) e ORENILSON DO NASCIMENTO LOIOLA (vulgo “AROEIRA”) foram denunciados nos autos do Proc. 0803123-71.2021.8.10.0037 em virtude da suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
De acordo com a inicial acusatória, “no dia 28/10/2021, por volta das 23h45min, no Loteamento Ronierd Barros, nesta urbe, em concurso, mataram a vítima ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, por motivo fútil, utilizando-se de tortura (golpe de faca, estrangulamento e socos) e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (ofendido embriagado, sozinho e despido de qualquer instrumento de defesa).
Consta do caderno investigativo incluso que, no dia e local dos fatos, os indiciados CARLOS EMANOEL, OZIEL e ORENILSON estavam na casa do terceiro investigado, comemorando o seu aniversário, juntamente com a vítima ANTÔNIO RAIMUNDO, fazendo uso intenso de bebidas alcoólicas, quando, em determinado momento a vítima ANTÔNIO RAIMUNDO iniciou uma contenda com seu sobrinho CARLOS EMANOEL, por achar que este estava flertando com a sua companheira.
Conforme mídias anexas, as quais retratam o momento exato da briga, os três indivíduos supracitados cercaram a vítima, que ainda pegou seu capacete para subir na motocicleta e evadir-se do local, quando então OZIEL empreendeu um golpe de faca na região peitoral de ANTÔNIO, ao tempo em que CARLOS EMANOEL lhe deu uma chave no pescoço impossibilitando a sua respiração, caindo ambos ao chão, momento em que o investigado ORENILSON, aproveitando a imobilidade do ofendido, empreendeu vários golpes com as mãos nas regiões da face e do corpo, por lapso considerável.
Diante da situação, algumas mulheres e crianças que estavam próximas tentaram retirar os algozes de cima da vítima, até que ANTÔNIO conseguiu mover-se um pouco e caiu ao chão lesionado e ensanguentado, vindo a óbito logo em seguida.” Assim, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/10/2021.
Posteriormente, em audiência de custódia realizada no plantão do dia 31/10/2021, houve a homologação dos flagrantes e a subsequente conversão em prisão preventiva (decisão de ID Num. 58036301 - Pág. 132/134). No dia 17/11/2021, o paciente requereu revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 02.12.2021.
Na ocasião, pugnou pelo inferimento do pedido de liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 03.12.2022 (Num. 57540086 - Pág. - Pág. 1/5), oportunidade em que o juízo manteve a prisão cautelar do paciente. O paciente apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 57631338 - Págs. 1/21). Em 05/11/2021, aduziu-se novo pedido de liberdade provisória (ID Num. 58036301 - Pág. 172/178), o qual foi indeferido no dia 03/12/2021 (ID Num. 58036301 – Pág. 237/243). No dia 21/04/2022 o corréu Oziel do Nascimento Loiola apresentou resposta escrita à acusação. Em 10/02/2022 o paciente ajuizou novo pedido de revogação de prisão preventiva, o qual foi rejeitado no dia 09/03/2022 (ID Num. 62292064 - Pág. 1/6). No dia 24/03/2022 os autos vieram conclusos para despacho. Era o que me cabia informar.”. Houve reiteração do pedido de liminar (Id 16367011 - Pág. 2) que restou indeferido por este julgador (Id 16417314 - Pág. 1-2). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Carlos Emanoel Costa Mendes.”.(Id 16389646 - Págs. 1-6). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A impetração sustenta excesso de prazo, porém, aqui temos Ação Penal complexa com pluralidade de acriminados, onde se observa trâmite normal no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, pois temos vários acusados que, em tese, estariam envolvidos em homicídio qualificado (por motivo fútil), utilizando-se de tortura (golpe de faca, estrangulamento e socos) e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava embriagado, sozinho e despido de qualquer instrumento de defesa. A própria denúncia dá conta do evolvimento de Oziel do Nascimento Loiola (vulgo Nene), Orenilson do Nascimento Loiola (vulgo Aroeira) e Carlos Emanoel Costa Mendes, nos fatos sindicados relacionados a morte da vítima Antônio Raimundo de Sousa Costa, elementos que, naturalmente, acarretam dilação probatória que repercutem na extensão da instrução processual. De outro lado, conforme se observa nas informações, existem vários pedidos de liberdade provisória e revogação de preventiva, fato que obriga oitiva ministerial e posterior decisão, contribuindo ainda mais para a dilação da instrução no tempo: STJ PROCESSO HC 459884 / RJ HABEAS CORPUS 2018/0177799-7 RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 13/12/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/12/2018 EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
AÇÃO PENAL COMPLEXA (5 RÉUS, ASSISTIDOS POR ADVOGADOS DIVERSOS, VÁRIOS CRIMES, NECESSIDADE DE PERÍCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES E DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que o decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente - acusado de integrar uma importantíssima célula da facção criminosa "Comando Vermelho", exercendo domínio hegemônico sobre toda a venda de entorpecentes na região do "Complexo da providência", e como 'olheiro' e segurança da facção desde de sua menoridade (réu hoje com 19 anos).
Precedentes. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
A manifestação do órgão ministerial pela absolvição do réu - no que tange ao crime de tráfico - não vincula o Magistrado, ante o princípio do livre convencimento motivado, princípio este basilar em nosso ordenamento jurídico brasileiro. 7.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Na espécie, a ação penal é complexa, porquanto mesmo após o desmembramento da ação penal, figuram 5 réus, sendo representados por advogados distintos, e diversos crimes.
Além disso, tem-se (i) a necessidade de perícia da arma de fogo e de munições; (ii) os diversos pedidos de revogação da prisão cautelar; e (iii) a falta de citação de um dos corréus, Tudo isso, naturalmente exige maior tempo na execução dos atos processuais.
Precedentes. 8.
Outrossim, conforme destacado nas informações prestadas, a citação faltante, do corréu Nelson Araújo Inácio, deu-se em 24/9/2018, a respectiva defesa preliminar apresentada em 9/10/2018 e "os autos encontram-se com remessa ao Ministério Público para pronunciamento acerca da aludida defesa, bem como daquela oferecida pelo corréu João Carlos Evangelista da Conceição" (e-STJ fl. 175). 9.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Em verdade, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, pois, em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, grande número de acriminados, vários pedidos de liberdade provisória apresentados por causídicos diferentes, podem extrapolar os limites de tempo previstos na lei adjetiva penal e justificar eventual demora no término da instrução processual. É justamente esse o caso dos autos. Correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera: “Desse modo, esta Procuradoria de Justiça considera que até o momento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA, vem conduzindo o processo de maneira equilibrada e sensata, sem qualquer desídia, irregularidade ou morosidade a ser sanada pela via estreita do writ.” (Id 16389646 - Pág. 4). Rechaço o pleito de reconhecimento de excesso de prazo, porque não configurado. Sustentou, ainda, falta dos requisitos de fundamentos da preventiva, porém, compulsando os autos, logo se observa que o juízo de origem, mais de uma vez mantém a custódia baseado na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta. Por mais de uma vez o juízo nega a liberdade, onde constata-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para preservar a ordem pública, sendo este fundamento idôneo para justificar o ergastulamento cautelar, em face da gravidade concreta da ação.
E, ainda, há necessidade de ser garantida da instrução criminal, a qual pode restar comprometida frente a grande probabilidade de que o paciente venha a ameaçar testemunhas e a própria sociedade, sendo prudente e razoável mantê-lo ergastulado. Em decisão recente o juízo nega pedido de liberdade provisória ao asseverar: “(…) Assim sendo, a prisão preventiva dos requerentes encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, conforme acertada decisão pretérita, mormente em relação a gravidade concreta do delito.
Ademais, da narrativa fática, extrai-se que o requerente e outros comparsas, imbuídos de dolo, utilizando-se de arma de branca em concurso de pessoas agrediram a vítima a socos, pontapés, aplicando mata-leão até conseguir imobilizar a vítima para conseguir seus intentos. Além disso, vislumbra-se indícios mínimos de autoria e materialidade do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal; homicídio qualificado por motivo fútil, insignificante, chegando ao ponto de asfixiar a vítima. A meu conceder a liberdade provisoria neste momento processual seria um estímulo à prática de crimes de igual natureza, estimulando praticas nocivas à sociedade como um todo. Desse forma, os argumentos ventilados, de que os réus não oferecem riscos à Ordem Pública; e que o laudo cadavérico trouxe fatos novos capazes de ensejar o afastamento da imputação do crime de homicídio qualificado não é capaz por si só de conceder a liberdade aos acusados, pois em momento algum as acusações foram dirigidas a um dos acusados, mais ao grupo em geral. De sorte, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade individual depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, que demonstre a presença dos pressupostos exigidos pela lei adjetiva penal, no caso, os previstos no artigo 312 do CPP, justificadores da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar. (…) Por seu turno, o periculum libertatis se revela pela necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em virtude da gravidade em concreto do delito praticado, traduzida, sobretudo, pelo modus operandi empregado pelos requerentes a qual sem possibilitar qualquer reação da vítima em concurso com outras pessoas e de forma fria e violenta após reduzir a capacidade de reação desta.(Processo n° 0803123-71.2021.8.10.0037; Pje) (Grifamos). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Por oportuno, o julgador de base na decisão que não concedeu liberdade aos acusados (Id. 57554942 – ação penal nº. 0801266- 40.2021.8.10.0085), além de considerar existentes no caso concreto os requisitos ensejadores da prisão preventiva, também levou em consideração que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para a manutenção da ordem pública, o que de logo afasta, pelo menos no momento, a sua concessão como ora pretendida pela defesa do acusado.” (Id 16389646 - Pág. 5). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, recomende-se ao juízo de base maior diligência e celeridade na condução do feito. É como voto. São Luís, 31 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:20
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EMANOEL COSTA MENDES - CPF: *26.***.*63-50 (IMPETRANTE)
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31/05/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 08:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 10:52
Juntada de petição
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20/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:38
Juntada de petição
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18/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:40
Juntada de petição
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04/05/2022 05:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 10:02
Juntada de parecer
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29/04/2022 09:39
Juntada de petição
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29/04/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:22
Juntada de petição
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27/04/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:36
Outras Decisões
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26/04/2022 13:12
Juntada de parecer
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25/04/2022 22:56
Juntada de petição
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25/04/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EMANOEL COSTA MENDES em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:33
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805312-02.2022.8.10.0000 Paciente: Carlos Emanoel Costa Mendes Advogados: Eduardo Soares Butkowsky, OAB 13.237/MA; Wendel Araujo de Oliveira OAB 27.669/DF, Juliane Araujo de Oliveira OAB 14.160/PI, Luciano Ripardo Dantas OAB 9.221/PI e Werberty Araujo de Oliveira OAB 53.748/DF Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Grajaú Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Emanoel Costa Mendes, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, vez que custodiado, o paciente, desde 29/10/2021, em razão de suposta infração ao art. 121, § 2º, IV, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data designada audiência de instrução e julgamento. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/04/2022 13:55
Juntada de malote digital
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05/04/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 13:03
Juntada de documento
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23/03/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 23:47
Conclusos para decisão
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22/03/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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