TJMA - 0800717-07.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 09/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:43
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:42
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800717-07.2022.8.10.0049 AUTOR: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A REU: CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Deixo de reconsiderar pelos mesmos motivos já expostos na sentença de ID 82044779.
Assim, cumpra-se integralmente o decisum de ID 82044779 e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 9 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/02/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
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12/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0800717-07.2022.8.10.0049 AUTOR(A): BENEDITA REGINA OLIVEIRA Advs.: Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20.254) e Paulo Edson Carvalhêdo de Matos (OAB/MA 8.980) RÉ(U): CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perda e Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITA REGINA OLIVEIRA em face de CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUSA, já qualificadas.
Recebendo a inicial após emenda, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (decisão de ID 65279353).
No ID 74260448, foi juntada certidão negativa de citação dos réus.
Intimada para se manifestar sobre a não localização dos demandados (ID 80358008), a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de ID 82034763.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É cediço que a citação, enquanto ato de comunicação originário, é requisito indispensável à validade do processo (art. 239 do CPC), uma vez que materializa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc.
LV, da CF).
No caso em espécie, a citação dos réus restou frustrada, conforme certidão de ID 74260448, e, intimada para se manifestar a respeito, a requerente permaneceu inerte.
Ocorre que a supracitada comunicação era uma forma de oportunizar à parte a manifestação de seu interesse na continuidade da ação, cabendo-lhe, em caso positivo, e, posteriormente, indicar a possível localização dos réus, requerer buscas nos dados disponíveis – em face da cooperação do Judiciário para com o bom andamento do processo –, ou ainda pugnar por outra diligência que entendesse cabível.
Nada tendo requerido ou informado, portanto, fica inviabilizada a tomada de qualquer providência, diante da inércia necessária, e, por conseguinte, do prosseguimento do feito, faltando-lhe pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ademais, para que se configure tal circunstância, despicienda é a prévia intimação pessoal do autor para, em 05 (cinco) dias, dizer se deseja prosseguir na ação, mormente por não se tratar de abandono de causa ou negligência das partes, não se aplicando à espécie o art. 485, §1º do CPC.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, da atual redação do Código de Processo Civil.
Isento a autora de custas, em razão da justiça gratuita deferida em seu favor.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício.
Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
08/12/2022 09:36
Juntada de petição
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08/12/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:17
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 23/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:17
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 22:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800717-07.2022.8.10.0049 Parte Autora: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A Parte Demandada: CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida).
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Paço do Lumiar - MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
11/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:53
Juntada de diligência
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17/08/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2022 03:56
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:34
Juntada de termo
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24/06/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:27
Juntada de petição
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12/05/2022 19:46
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:59
Juntada de protocolo
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27/04/2022 08:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:01
Juntada de termo
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12/04/2022 11:52
Juntada de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800717-07.2022.8.10.0049 Autor(a): BENEDITA REGINA OLIVEIRA Advs.: Paulo Edson Carvalhêdo de Matos (OAB/MA. 8.980) e Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20.254) Réu: CARLOS MAGNO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Nesse sentido, vejo que o feito reclama algumas emendas: 1) Justiça Gratuita Vejo que nos autos houve pedido de justiça gratuita, em razão de hipossuficiência econômica da parte autora.
Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. 2) Valor da causa Observo que se trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, conjuntamente, a pedido liminar de reintegração de posse. No entanto, vejo que a parte autora apenas indicou, quando do arbitramento do valor da causa, apenas o valor do contrato cuja rescisão de pretende acrescido do valor das perdas e danos sem, em contrapartida, acrescer ao cômputo o quantum do imóvel que busca ser reintegrada na posse, pois em que pese não tenha o Código de Processo Civil fixado o valor da causa nas ações possessórias, entendeu o STJ que deverá ser deduzido o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação (REsp nº 1.230.839 – MG). Dessa forma, por uma interpretação conjunta do espírito legislativo, entendo que, no caso em tela, em que a parte autora deseja ver-se reintegrada na posse de imóvel adquirido sob o valor de R$ 59.961, 06 (cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e seis centavos), seja este o benefício econômico pretendido, para ver valer o montante ao qual se obrigou pela aquisição do bem, conforme indicado no contrato de ID 63345083. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
05/04/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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