TJMA - 0801875-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 22:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 22:36
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/08/2022 19:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 23:49
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0801875-19.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES - MA7418 EXECUTADO: MAIZA SABRINA DE LIMA ALVES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte exequente peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé da exequente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que a exequente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:48
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 15:30
Juntada de petição
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28/04/2022 20:31
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:10
Juntada de petição
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22/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:05
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 Processo nº: 0801875-19.2021.8.10.0151 Promovente: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Promovido: MAIZA SABRINA DE LIMA ALVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora, pelo seu advogado, para informar se houve pagamento da dívida, uma vez que a executada foi devidamente citada em 17/02/2022, conforme certidão de ID-64075870.
Santa Inês (MA), 1 de abril de 2022. VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Secretária Judicial -
04/04/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 20:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2022 05:25
Juntada de Ofício
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25/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:13
Juntada de Carta precatória
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18/10/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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