TJMA - 0806540-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:27
Juntada de petição
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20/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 21 A 28 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806540-12.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALEX BRENDON PINHO MOREIRA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/SP 219.041-A) EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, e RAIMUNDO MORAES BOGEA, TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Sessão das Primeiras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 21 a 28 de Julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:13
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 08:50
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 13:42
Juntada de termo
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:04
Juntada de diligência
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806540-12.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALEX BRENDON PINHO MOREIRA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/SP 219.041-A) EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:03
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:36
Juntada de petição
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31/03/2023 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 19:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:15
Juntada de diligência
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23/03/2023 03:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 3 A 10 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806540-12.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALEX BRENDON PINHO MOREIRA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/SP 219.041-A) IMPETRADO: Governador do Estado do Maranhão e Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. “DESPROMOÇÃO” DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO PRECÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
ORDEM DENEGADA.
I.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Alex Brendon Pinho Moreira em face da decisão do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Governador do Estado do Maranhão que cumprindo determinação judicial tornou sem efeito as promoções aos postos de 2º e 1º tenente QOPM.
II.Inicialmente, deve-se destacar que o ato administrativo considerado pelo Impetrante como ilegal, decorreu de decisão judicial em grau recursal processado e julgado por este Tribunal de Justiça, não sendo um ato discricionário da autoridade coatora.
III.
Ademais, trata-se de promoções por antiguidade, e não por merecimento.
O que equivale afirmar que não houve condicionantes como aprovação em Cursos de Formação, etc. a ensejar análise de eventual ilegalidade no ato de “despromoção”.
IV.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial denegaram a ordem nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO MORAES BOGEA e TYRONE JOSÉ SILVA Presidência do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 3 a 10 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:36
Denegada a Segurança a ALEX BRENDON PINHO MOREIRA - CPF: *45.***.*04-08 (IMPETRANTE)
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13/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 13:12
Juntada de petição
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22/02/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 11:39
Juntada de parecer
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01/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:57
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:28
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 13:48
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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23/05/2022 10:22
Juntada de contestação
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19/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:32
Juntada de diligência
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17/05/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:16
Juntada de diligência
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17/05/2022 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 07:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806540-12.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALEX BRENDON PINHO MOREIRA ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/SP 219.041-A) IMPETRADO: Governador do Estado do Maranhão e Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Alex Brendon Pinho Moreira em face da decisão do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Governador do Estado do Maranhão que cumprindo determinação judicial tornou sem efeito as promoções aos postos de 2º e 1º tenente QOPM. Em sua petição alega que em 2017 impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão para incluir seu nome na lista ou quadro de acesso à promoção por merecimento, pedido deferido por liminar.
Aduz que em fevereiro de 2022 foi promovido a 2º e 1º tenente QOPM a contar de 31/08/20218 e 31/08/2021, respectivamente, sustentando que o provimento liminar somente possibilitou o impetrante a figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade para as promoções de agosto de 2018, não determinando sua promoção que foi ato discricionário da administração pública.
Segue afirmando que referida ação foi julgada em sede de apelação determinando a revogação da decisão judicial que permitiu a inclusão do então Aspirante-a- Oficial PM, ora Impetrante, ao Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade nº 02.2/2018 para concorrer ao posto de 2º Tenente QOPM das promoções de agosto de 2018.
Ao cumprir a determinação judicial, o Impetrante aduz que houve ilegalidade dos Impetrados à medida que houve sua despromoção mesmo tendo cumprido todos os requisitos exigidos. Alega que o Estado do Maranhão ao promover o requerente para o posto de 2º Tenente QOPM reconheceu de forma tácita seu pedido, confirmado posteriormente por outra promoção ao posto de 1º Tenente, em 31 de agosto de 2021, já que em nenhum momento a decisão liminar determinou a promoção do requerente e por consequência, sua revogação não pode determinar a despromoção do impetrante, pelos motivos já expostos.
Ao final requer a concessão de liminar para a manutenção do Impetrante no posto de 1º Tenente QOPM e no mérito, a concessão da segurança.
Juntou documentos.
O Exmº.
Desembargador Marcelino Everton, em plantão judicial, determinou a notificação do Comandante Geral da PMMA para que prestasse as informações necessárias para posterior análise do pedido liminar.
Vieram-me os autos, distribuídos por sorteio.
Despacho de minha Relatoria determinando o recolhimento de custas processuais, o qual restou atendido conforme Guia de Recolhimento e comprovação de pagamento no ID 16554222 e 16554225. É o relatório.
DECIDO.
Passa-se a análise de tutela antecipada. Dos autos observo que a presente ação mandamental foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 dias, conforme ID 15795805, p.5.
Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato ilegal do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que após ser comunicado de decisão em sede de Apelação em Mandado de Segurança nº. 0001630-53.2018.8.10.0084, deu provimento ao apelo e reformou a sentença de 1º grau, para reconhecer a legalidade do ato que excluiu o impetrante do quadro de acesso até o trânsito em julgado da Ação Penal da qual o Impetrante é réu.
Aduz que o ato de exclusão de seu nome e a consequente revogação da promoção por antiguidade aos postos de 2º e 1º Tenente é, em verdade, um ato de despromoção.
Pois bem.
Sabe-se que para que seja concedida a liminar requerida, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, o que após o CPC/2015 identifica-se com os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Inicialmente, deve-se destacar que o ato administrativo considerado pelo Impetrante como ilegal, decorreu de decisão judicial em grau recursal processado e julgado por este Tribunal de Justiça, não sendo um ato discricionário da autoridade coatora.
Cite-se trecho da citada decisão “Boletim Reservado nº 08: 5.
Apresentação do Ofício nº 801/2022, da Procuradoria Geral do Estado, comunicando sobre a revogação da decisão judicial no Mandado de Segurança nº 0001630-53.2018.8.10.0084, que permitiu a inclusão do então Aspirante-a-Oficial PM ALEX BRENDON PINHO MOREIRA, matrícula 2435105, no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade nº 02.2/2018 para concorrer ao posto de 2º Tenente QOPM das promoções de agosto de 2018.
DECISÃO DA CPOPM: Após a apreciação da decisão judicial, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001630-53.2018.8.10.0084, esta Comissão, por unanimidade de votos, deliberou pelo CUMPRIMENTO INTEGRAL da referida decisão, através da exclusão do nome do Oficial no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade nº 2.2/2018, publicado no Boletim Reservado nº 51/2018 das promoções de agosto.
Em consequência, à Secretaria da CPOPM providenciar o encaminhamento do ato que torna sem efeito a promoção por antiguidade, ao posto de 2º Tenente QOPM a contar de 31 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial nº 194, de 15 de outubro de 2018, e de 1º Tenente QOPM a contar de 31 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial nº 171, de 13 de setembro de 2021...”.
Ademais, não convém falar em despromoção porque as promoções conquistadas tiveram como circunstância material prévia a inclusão do nome do Impetrante no quadro de acesso por decisão judicial, concedida em sede de liminar e sentença, a qual fora reformada quando do julgamento do apelo.
Assim, numa análise não exauriente, observo inexistir na espécie, o fundamento relevante ou a probabilidade de direito, razão pela qual julgo prejudicada a análise do segundo requisito.
Forte nessas razões indefiro o pedido liminar.
Notifique-se as autoridades coatoras para apresentarem informações no prazo legal.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de Maio de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 01:58
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:46
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:56
Juntada de petição
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30/04/2022 02:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:17
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2022 02:08
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:12
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806433-33.2020.8.10.0001 Impetrante : Alex Brendon Pinho Moreira Advogados : Joao Alberto Rolim Mesquita (OAB/SP 219.041-A) Impetrados : Governador do Estado do Maranhão e Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Alex Brendon Pinho Moreira em face da decisão do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão e pelo Governador do Estado do Maranhão sob alegação de cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Boletim Reservado nº 08: .5.
Apresentação do Ofício nº 801/2022, da Procuradoria Geral do Estado, comunicando sobre a revogação da decisão judicial no Mandado de Segurança nº 0001630-53.2018.8.10.0084, que permitiu a inclusão do então Aspirante-a-Oficial PM ALEX BRENDON PINHO MOREIRA, matrícula 2435105, no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade nº 02.2/2018 para concorrer ao posto de 2º Tenente QOPM das promoções de agosto de 2018.
DECISÃO DA CPOPM: Após a apreciação da decisão judicial, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001630-53.2018.8.10.0084, esta Comissão, por unanimidade de votos, deliberou pelo CUMPRIMENTO INTEGRAL da referida decisão, através da exclusão do nome do Oficial no Quadro de Acesso Extraordinário por Antiguidade nº 2.2/2018, publicado no Boletim Reservado nº 51/2018 das promoções de agosto.
Em consequência, à Secretaria da CPOPM providenciar o encaminhamento do ato que torna sem efeito a promoção por antiguidade, ao posto de 2º Tenente QOPM a contar de 31 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial nº 194, de 15 de outubro de 2018, e de 1º Tenente QOPM a contar de 31 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial nº 171, de 13 de setembro de 2021...”.
Alega o impetrante, em síntese, que sobre ato abusivo e ilegal por parte do Comandante da Polícia Militar do Estado do Maranhão e pelo Governador do Estado do Maranhão, em cumprimento de uma decisão judicial determinou que o impetrante fosse retirado do quadro de acesso para promoção ao posto de 1º Tenente QOPM.
Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu da decisão, sendo denegada a segurança pleiteada na inicial por reconhecer a legalidade do ato que excluiu o impetrante do quadro de acesso a promoção enquanto perdurar o trâmite da ação penal ajuizada em seu desfavor. Sendo assim, requer a concessão da liminar para a manutenção do impetrante no posto de 1º Tenente QOPM, e no mérito, conceda a segurança para a manutenção do impetrante no posto de 1º Tenente QOPM. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, reputo imprescindíveis, para o adequado exame da liminar vindicada, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, razão pela qual determino a notificação do Exmº Sr Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, consoante previsão constante no art. 7º, I, da lei 12.016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Marcelino Chaves Everton Plantonista -
03/04/2022 23:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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