TJMA - 0806543-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de WILDEGLAN DE SOUSA DE MORAES em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 09:35
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 14:14
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:52
Juntada de petição
-
05/04/2022 16:11
Juntada de petição
-
05/04/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:26
Juntada de documento
-
05/04/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0806543-64.2022.8.10.0000 - MA PACIENTE : WILDEGLAN DE SOUSA DE MORAES IMPETRANTE : CELSO ARAÚJO LIMA (OAB/MA 13.325 - A) IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII - MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Cuida-se de pedido de Habeas Corpus Preventivo, com requerimento de liminar, impetrado pelo Advogado Celso Araújo Lima, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Wildeglan de Sousa de Moraes, contra possível ato dito ilegal e abusivo, que pode ser levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII – MA, em processo no qual é acudo de crime capitulado no artigo 157, § 2º, I e II, do CP (roubo com causa de aumento de pena). O impetrante consigna em sua inicial, de ID 15796278, que ajuizou presente writ, por entender que o paciente se encontra na iminência de sofre coação ilegal em seu direito de liberdade, em decorrência da decisão de ID 15796247, datada de 01/04/2022. Ao compulsar os autos, verifico que o presente Habeas Corpus não deve ser apreciado no Plantão Judicial, pois conforme esclarece o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça em seu artigo 21, o plantão judicial, no âmbito da Justiça de 2º grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. Nessa toada, verifico que embora o impetrante venha se insurgindo contra decisão datada de 01/04/2022 (ID 15796247), que diga-se de passagem se faz quase ilegível por ser de dificultosa leitura, considerando a sua formatação, por ora não apresenta qualquer indício de ordem de prisão imediata que justifique o aforamento do writ preventivo no plantão, pois pelo conteúdo do mencionado pronunciamento judicial, abstraio que o Magistrado de Base apenas rejeitou as correições parciais interpostas contra a decisão que negou seguimento aos recursos de apelação interpostos pelo paciente e outros, em face da sentença condenatória datada de 19/01/2012, que impôs aos acusados pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Além do mais, a única decisão que consta no instrumento processual que possibilita a prisão do paciente e de outros acusados, é datada de 10/02/2022 (ID 15796249), o que também afasta a impetração do presente Remédio Heroico do plantão do judiciário, devendo tal pleito ter sido ajuizado em momento bem anterior, caso entendesse urgente tal situação. Além do mais, não existe nos autos qualquer outro documento demonstrando a necessidade da análise, agora, do pleito formulado, assim, resta claro que o impetrante poderia e deveria perfeitamente ter aforado o Remédio Heroico no expediente normal. Ante o exposto, devolvo os autos para que seja feita a redistribuição no expediente forense normal, bem como sejam tomadas as providências cabíveis, nos termos do artigo 22, § 3º do Regimento Interno desta Corte. Esta decisão serve como ofício.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton. Relator - Plantonista -
03/04/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802003-36.2022.8.10.0076
Francisco Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 09:50
Processo nº 0800424-58.2017.8.10.0034
Banco da Amazonia SA
Luis Carlos Gomes Rosendo
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 14:28
Processo nº 0800424-58.2017.8.10.0034
Banco da Amazonia SA
Marlene Gomes Rosendo
Advogado: Francisco Carlos Gomes Rosendo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 11:04
Processo nº 0802022-42.2022.8.10.0076
Joao Lopes Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 11:24
Processo nº 0853877-28.2021.8.10.0001
Ana Rita de Jesus Lima
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 10:53