TJMA - 0853877-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2023 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2023 09:44 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
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                                            05/01/2023 11:58 Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 15/12/2022 23:59. 
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                                            05/01/2023 11:58 Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 15/12/2022 23:59. 
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                                            05/01/2023 11:57 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/12/2022 23:59. 
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                                            05/01/2023 11:56 Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 15/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 10:49 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            13/12/2022 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0853877-28.2021.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - SP301591, MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP428892 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por ANA RITA DE JESUS LIMA em desfavor de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
 
 Durante a tramitação processual as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial.
 
 Na oportunidade, o requerido efetuou o depósito em conta de titularidade do procurador constituído pela parte requerente, consoante comprovante da transferência eletrônica disponível em ID67924796.
 
 Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
 
 Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
 
 Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
 
 Honorários advocatícios nos termos do acordo, ora homologado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
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                                            21/11/2022 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 17:45 Homologada a Transação 
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                                            27/05/2022 14:36 Juntada de petição 
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                                            06/05/2022 17:50 Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 26/04/2022 23:59. 
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                                            02/05/2022 10:33 Decorrido prazo de MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS em 26/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 10:01 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 15:56 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 18:06 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853877-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP 429366, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - , MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - SP 428892 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 56690442.
 
 São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
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                                            04/04/2022 18:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 17:31 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/03/2022 05:48 Publicado Intimação em 15/03/2022. 
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                                            19/03/2022 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            11/03/2022 20:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 20:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 20:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 14:25 Juntada de contestação 
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                                            22/02/2022 12:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/12/2021 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 13:25 Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 00:41 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2021 08:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2021 15:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2021 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2021 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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