TJMA - 0802595-70.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:29
Baixa Definitiva
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25/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:54
Conhecido o recurso de EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 11:27
Juntada de parecer
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16/08/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802595-70.2021.8.10.0026 ORIGEM : JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS - MA APELANTE : EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : EMERSON CARVALHO CARDOSO OAB-MA 9.571-A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL : ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP, C/C, ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90 RELATOR : Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de Eduardo Nascimento de Oliveira, irresignado com a sentença (ID nº 16228681), em que foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
Lançado relatório no ID 26884549, assim como determinado o encaminhamento dos autos ao Desembargador Revisor.
Inserido em pauta de julgamento (ID 27149988).
No ID 27334006, consta petição por parte da defesa, na qual pugna pela retificação do relatório, ante a inserção de matéria estranha ao objeto dos autos, eis que “não trata de delito de tráfico de entorpecente, mas sim, de roubo a pessoa”.
Processo retirado de pauta.
Pois bem.
Verifica-se assistir razão à defesa do apelante, visto que o crime aqui ora objeto dos autos trata-se de roubo circunstanciado.
Com isso, retifica-se tal impropriedade contida no mencionado relatório (ID 26884549), para retirar dele somente o seguinte parágrafo: “Em suas razões recursais, pugna (ID 17345396 - págs. 40/46), pela minoração da pena, com o redimensionamento da pena, na segunda fase, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como pela aplicação do tráfico privilegiado, eis que o ora recorrente preencheu os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.” Resta mantido os demais termos do relatório, que passa a ter a seguinte redação: “(...) Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de Eduardo Nascimento de Oliveira, irresignado com a sentença (ID nº 16228681), por ter sido condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em suas razões recursais (ID 16228711 e ID 16733843), pugna a defesa pela absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de furto por arrebatamento.
Em contrarrazões (ID 17534786), pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 21544147), da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, pelo não provimento do recurso. É o relatório. (...)” Em sendo assim, considerando que houve apenas correção de pequena impropriedade no mencionado relatório, deixo de encaminhar novamente os autos ao eminente revisor.
A despeito de não ter sido requerido, até o momento, pedido de sustentação oral, inclua-se novamente o presente feito em pauta de julgamento em sessão virtual, preferencialmente na próxima pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 31 de julho 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:28
Outras Decisões
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 16:32
Juntada de petição
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06/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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03/07/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 09:32
Conclusos para despacho do revisor
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28/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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10/11/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2022 03:25
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
11/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802595-70.2021.8.10.0026 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS - MA APELANTE: EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB-MA Nº 9.571-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo de Id 16733843.
Em seguida, foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Apelado no Id 17534786, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:31
Juntada de intimação
-
21/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
21/07/2022 10:55
Juntada de termo
-
21/07/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802595-70.2021.8.10.0026 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS - MA APELANTE: EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB-MA Nº 9.571-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que o Apelante juntou as razões de seu apelo de Id 16733843.
Em seguida, o Apelado apresentou as contrarrazões no Id 17534786.
Em parecer de Id 18327063, a PGJ requereu a conversão do julgamento em diligência para que as vítimas, WADNA KELLY MELO FEITOSA e ROSA MARIA ARAÚJO BRITO DE CARVALHO, fossem comunicadas da Sentença. No entanto, verifico que as vítimas supracitadas já tomaram conhecimento da Sentença Condenatória, conforme certidão de Ids. 16228695, 16228697.
Contudo, identifico que os Representantes do adolescente G.
O. da S. não tomaram conhecimento da sentença. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara, promova a intimação dos Representantes do menor G.
O da S. vítima do art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, para tomarem ciência da Sentença Condenatória de Id 16228681, por edital se necessário, juntando aos autos a certidão equivalente.
Sanada a pendência apontada, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 09:55
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 07:29
Recebidos os autos
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03/06/2022 07:29
Juntada de despacho
-
06/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/05/2022 08:58
Juntada de termo
-
06/05/2022 02:39
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:24
Juntada de petição
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27/04/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 06:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 06:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 06:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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