TJMA - 0800382-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800382-17.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA, ELIANE DE MATOS SILVA Advogado: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA 20024 EXECUTADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO 29269, ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO 17251 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, em virtude do pagamento voluntário da condenação pelo demandado, o promovente requer a expedição de alvará, conforme verifica-se em evento de ID 78924316.
Face ao exposto, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor de R$ 7.780,92 (sete mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) depositado em juízo.
Ressalto que condiciono a expedição do Alvará Judicial pretendido à comprovação do pagamento das custas necessárias, conforme recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do TJMA.
Ademais, em razão da Pandemia do Covid-19, determino que seja transferido o valor do referido Alvará Judicial para a conta bancária indicada no ID 78924316, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
08/11/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800382-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251 Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário da condenação realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 78810636 .
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
25/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:59
Juntada de termo
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25/10/2022 10:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 17:11
Juntada de petição
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21/10/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 17:39
Juntada de petição
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30/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800382-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTES: PAULO FRANCISCO DA SILVA E ELIANE DE MATOS SILVA ADVOGADO: ALINNE PEREIRA AMARAL - OAB/MA 20.024 PROMOVIDO-I: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADA: MANOELA DA ROCHA OAB/PR 67204 PROMOVIDO-II: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: MANOELA DA ROCHA OAB/PR 67204 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO FRANCISCO DA SILVA E ELIANE DE MATOS SILVA em desfavor de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega os reclamantes, em suma, que em 16/08/2021, efetuou a aquisição de uma cota das unidades imobiliárias do empreendimento HOTEL STILLO BORGES, tendo pago a entrada, no valor de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), assumindo demais parcelas.
Disse que dentro do prazo permitido solicitou distrato, tendo as requeridas se comprometido no prazo de 30 (trinta) dias úteis devolver o valor pago, no entanto, após o término do prazo, a quantia não fora devolvida.
Assim requereu a devolução da quantia paga pelo contrata e indenização a título de danos morais.
Contestação apresentada pelos demandados, com preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito refuta os contestante as alegações dos autores, em síntese, requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, visto que a parte requerente é “investidor” e não consumidor.
Ressaltou que a pandemia impossibilitou a prática das atividades do qual decorreu a irresignação autoral, no entanto não há danos passíveis de indenização.
Requereu a improcedência do pedido Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelos demandantes, vez que não satisfaz os requisitos prescritos nos Arts. 98 e ss. do CPC e a na Lei 1060/50.
Antes de enfrentar o mérito, analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão aos demandados em suscitarem a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que participaram do evento lesivo sofrido pelos promoventes, referente a lide objeto da presente demanda, sendo assim, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda, de modo que a rejeito.
Ainda, por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência do art. 6º, VIII do CDC.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a parte requerente comprova a aquisição dos serviços, bem como a realização do distrato dentro do prazo contratual.
Por outro lado, as requeridas não apresentaram provas aptas a desconstituir o direito alegado pela parte requerente, em afronta ao art. 373, inciso II, do CPC.
Apenas limitou-se a afirmar não ter responsabilidade sobre os fatos narrados.
Necessário mencionar, que caso o cliente se arrependa da aquisição dos serviços, tem o direito de receber tudo o que pagou, incluindo custos com frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância.
O CDC prevê que o direito de arrependimento dever ser exercido sem ônus.
Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, mesmo que o pagamento tenha sido feito o cartão de crédito.
Desse modo, a parte requerente comprovou que realizou o distrato dentro do prazo estabelecido no contrato, bem como faz jus ao ressarcimento integral da quantia paga.
Logo, diante da ausência da devolução da quantia pelas requeridas, resta caracterizada a responsabilidade das mesmas, bem como o dever de reparar.
Em consequência, deve ressarcir os danos materiais e morais suportados pela parte requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Quanto aos danos materiais, estes correspondem à quantia paga pelo bem, no valor de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais).
Portanto, faz jus os reclamantes ao ressarcimento de todos os custos decorrentes da contratação, bem como do reconhecimento do distrato do contrato, e das obrigações dele decorrentes.
Quantos aos danos morais, também entendo presentes, pois patente o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o dano suportado pelos reclamantes. É comezinho que, na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor equitativo, suficiente para desestimular ocorrências similares.Com efeito, não há como negar o prejuízo suportado pela parte requerente, que teve frustrada a expectativa de ter o seu dinheiro devolvido e ainda permaneceu sendo cobrada pelos serviços já distratados.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de condenar as requeridas a pagarem aos requerentes a quantia de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais) correspondente ao valor pago pelos serviços, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda os promovido a pagarem aos promoventes a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Por fim, determino que seja declarado rescindido de forma definitiva o contrato amealhado pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 07:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 23:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 22:03
Juntada de contestação
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06/06/2022 19:28
Juntada de petição
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06/06/2022 19:22
Juntada de petição
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06/06/2022 18:44
Juntada de petição
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02/06/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 02:08
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 02:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 17:55
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800382-17.2022.8.10.0007 REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 07/06/2022 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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03/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 23:06
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:58
Juntada de petição
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15/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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