TJMA - 0800265-26.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:52
Juntada de termo
-
05/01/2023 10:51
Juntada de petição
-
19/12/2022 20:12
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO BORGES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: *43.***.*72-28, MARCOS AURELIO BORGES CPF: *30.***.*78-67, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA CPF: *24.***.*70-90 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA ,para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (05) cinco dias.
Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
12/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:41
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
12/12/2022 07:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
30/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800265-26.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161 EMBARGADO: MARCOS AURELIO BORGES Advogado: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO OAB/MA 15623 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, ID78508018, em que alega omissão/obscuridade na sentença acostada ao ID 77187252, argumentando que este r.
Juízo não se manifestou acerca da necessidade de indicação de e-mail seguro pertencente ao Embargado e não vinculado a nenhuma conta nos serviços Facebook e/ou Instagram, para fins de restabelecimento do acesso.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico não merece prosperar a irresignação do Embargante, visto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na ausência de compatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da sentença, no decisum, as razões do julgamento são totalmente oportunos, sendo assim, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Além disso, a omissão, que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na hipótese de a decisão não se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou trate acerca de uma condutas descritas no art. 489, §1º do CPC.
Ante exposto, insta destacar que o embargante tem por intuito modificar sentença proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que a omissão/contradição alegada, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão e obscuridade, não devendo ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
O que se percebe é que a parte busca através de seus Embargos adentrar no mérito da Ação, na tentativa de modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo apenas ratificado nos Embargos em relevo toda argumentação já explicitada na inicial e no curso da instrução processual, não trazendo qualquer omissão ou contradição.
Por outro lado, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
18/11/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 14:00
Juntada de termo
-
09/11/2022 19:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/11/2022 19:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800265-26.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A EMBARGADO(A): MARCOS AURELIO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 24/10/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
25/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:26
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 10:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0800265-26.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCOS AURELIO BORGES ADVOGADO: GERALDO JOSÉ ALBUQUERQUE FILHO OAB/MA 15.623 PROMOVIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO – OAB/MA 9583 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARCOS AURELIO BORGES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega o autor, em suma, ser proprietário da conta sustentada sob a URL https://instagram.com/pizzariabravissima?utm_medium=copy_link no serviço Instagram, a qual é destinada para fins profissionais e pessoais.
Alega que em 01/02/2022 a referida conta fora hackeada e que os invasores passaram a utilizá-la para fins golpistas na plataforma.
Assevera que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, entretanto, não obteve o êxito pretendido.
Pelo que requer, em sede de antecipação de tutela, a devolução da conta virtual supramencionada, até a solução do conflito, bem como a procedência total da demanda para fins de confirmação da tutela pleiteada e o efetivo restabelecimento de acesso à conta supra e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação apresentada pela demandada, sem preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações do autor, em síntese, aduzindo que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a fim de eximir-se da responsabilidade, já que não acostou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras afirmações sem nada provar.
O autor faz prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica.
Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, contudo, não foi o que ocorreu visto que assim que a conta do autor foi invadida, a rede social mandou um email notificando, conforme se constata dos emails juntados com a inicial, no entanto, tal fato não impediu que criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação juntada.
Ademais, o autor junta aos autos registro de ocorrência, bem como utilização da ferramenta de denúncia, não sendo suficiente para cessar as práticas delituosas.
Além disso, o invasor entrou em contato com o autor exigindo determinada quantia em Bitcoint para que a sua conta fosse devolvida, sob pena de sua exclusão, conforme (ID 61336380).
In casu, restou incontroverso que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes, em seu nome.
Outrossim, ao contrário do que afirma o réu, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, quedou inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços. No caso em tela, os danos morais restaram configurados, visto a notória violação ao direito da personalidade da parte autora, a partir do momento em que teve sua conta invadida por terceiros e mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa por parte da requerida, esta quedou-se inerte, o que fez perpetuar os danos sofridos.
Assim já decidiu a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK.
Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2.
Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome.
Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor.
Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Responsabilidade caracterizada.
URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento.
Inexistência de condenação genérica.
Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório mantido. 3.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10091200720188260362 SP 1009120-07.2018.8.26.0362, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 12/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)”. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, condenando a requerida a devolver a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição. Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 02:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 17:55
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800265-26.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS AURELIO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623-A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 14/06/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 15:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/03/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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