TJMA - 0800047-75.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:12
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/05/2022 18:02
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 14:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800047-75.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ELIERSON FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS Advogado: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIERSON FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 63630713.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 03 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
04/04/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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29/03/2022 10:34
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 11:30, Vara Única de Morros.
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28/03/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 21:38
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:15
Juntada de petição
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11/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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26/02/2022 16:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:06
Audiência Una designada para 28/03/2022 11:30 Vara Única de Morros.
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24/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 09:51
Juntada de petição
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15/01/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
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12/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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