TJMA - 0809719-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 11/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:45
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:21
Juntada de petição
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28/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:03
Juntada de termo
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26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:01
Outras Decisões
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22/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:48
Juntada de petição
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15/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:49
Juntada de termo
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25/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:02
Juntada de Mandado
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16/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:22
Juntada de petição
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19/07/2023 17:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/07/2023 17:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 17/10/2022 23:59.
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11/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:13
Juntada de petição
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26/09/2022 22:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809719-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LIGIA C MARTINS - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A REU: TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANA LIGIA C MARTINS – ME em face de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Ajuizada a demanda e devidamente recebida, foi determinado a citação do requerido, para pagamento do débito ou apresentar embargos (Id. 66380308).
Regularmente citado, conforme se vê ao id. 72221334, o réu não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentaram embargos, conforme certidão de Id. 75536229, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No caso concreto, o réu, embora habilitado nos autos e demonstrando possibilidade de transação, incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação.
Ressalto, por oportuno, que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citados, os réus não pagaram a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 24.758,87 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Faculto ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Expensas pelos dos réus, custas processuais e honorários advocatícios como já fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:31
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:27
Juntada de petição
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06/04/2022 14:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809719-48.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ANA LIGIA C MARTINS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887-A EXECUTADO: TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Autor pretende a execução de “contrato de honorários contábeis”, documento esse não constitui título executivo extrajudicial, consoante previsão do art. 784, III, do CPC, não tendo sido assinado por duas testemunhas, além de não ter de pronto demonstrado o cumprimento de sua contraprestação.
Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, convertendo o tipo da ação ante possível inadequação da via executiva, sob pena de extinção.
Esgotado o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara Cível -
04/04/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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28/02/2022 14:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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