TJMA - 0800636-23.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:55
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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06/04/2022 14:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 14:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800636-23.2021.8.10.0072 Requerente: RENILDO MOURA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA nº 265/2021 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A partir da qualificação da parte autora, verifica-se que o requerente está atuando em defesa de uma terceira pessoa (JOSELITO MOURA DA SILVA), motivo pelo qual não pode ser admitido a demandar pelo rito dos Juizados Especiais, conforme preconiza o art. 9º da Lei nº 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”.
Destaquei A respeito do tema, o Tribuna de Justiça de Mato Grosso tem precedentes a respeito do tema, senão vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, julgo, sem resolução de mérito, extinto o processo ajuizado por RENILDO MOURA DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por ilegitimidade de parte.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 24 de agosto de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
04/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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