TJMA - 0802736-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 22:14
Cancelada a Distribuição
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13/05/2022 22:13
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
09/05/2022 09:37
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 05:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802736-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO EVANGELISTA LOBATO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA 19479 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA JOAO EVANGELISTA LOBATO DE ABREU ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 63336662).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:25
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 23:49
Conclusos para despacho
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21/01/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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