TJMA - 0805672-11.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 09:52
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/09/2023 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0805672-11.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Cícero Pereira da Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Procuradora de Justiça: Dra.
Selene Coelho de Lacerda Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Pereira da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme seguinte parte final do decisum: “Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 515,60 (Quinhentos e quinze reais e sessenta centavos).
Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.”.
Em suas razões, a parte Apelante alega, em síntese, que a instituição financeira requerida efetuou indevidamente dois descontos (21/01/2019 e 16/01/2020) que totalizam o valor de R$ 1.816,32, o que destoa do que dispõe a sentença que condenou em repetição do indébito (em dobro) somando o valor de R$ 515,60.
Ainda, busca o provimento do recurso para condenação do Apelado em reparação por danos morais, pois os descontos causaram diversos dissabores, extrapolando o mero aborrecimento, devendo os danos serem reparados.
Contrarrazões recursais (id. 20742045) pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id. 25953049), no sentido de que a irresignação aviada seja julgada com a apreciação do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, a possibilidade do julgamento monocrático no caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, para fins de desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito a legalidade do desconto sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE”, onde o Apelante alega que não solicitou, nem utilizou.
Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Desta feita, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi autorizado (ou não) pelo Apelante a contratação do seguro veicular, esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem utilizado de qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação entabulada pelo demandante, deixando de juntar ao processo contrato assinado pelo autor, a meu ver, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor estar-se-ia a impor a cobrança de prêmio relativo à renovação automática do seguro não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento sobre a qual incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO COM PESSOA ANALFABETA E IDOSA POR TELEFONE.
CONTRATO VERBAL.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDOS.
I.
Não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados.
Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC; II.
Visando resguardar os direitos dos analfabetos, entendo que apesar de possuírem capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil e, portanto, para celebrar contratos, exige-se, para a validade de tais pactos, sejam observadas certas formalidades.
III.
Contratações por meio de ligações telefônicas, envolvendo especialmente analfabetos e idosos, infringem os princípios norteadores do CDC, bem como o Estatuto do Idoso, pois muitos contratam sem a plena capacidade de conhecimento do que se está contratando, e a consequência disso é o grande acúmulo de processos, visando à anulação de tais pactos, eis que nas contratações feitas por telefone é impossível ao fornecedor cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange ao dever de informação, para a validade da contratação, o que gera a vantagem exagerada em seu favor, em detrimento do consumidor.
IV.
Frise-se que, ainda no áudio da gravação telefônica, não resta caracterizada a inequívoca vontade do apelado em firmar o contrato de seguro de vida, nos termos apresentados pela atendente.
Mesmo porque, diante das informações prestadas pela funcionária da seguradora, por ser a autora idosa e analfabeta, não se pode asseverar que foi uma pactuação consciente e voluntária.
V.
Neste toar deve a empresa de seguros responder pelos danos materiais e morais.
VI.
Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 vez que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelante.
VII.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0800850-47.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/07/2023) (grifo nosso) Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
II.
O apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
III.
Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não fora solicitado, nem utilizado por parte do consumidor, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa.
IV.
A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
V.
Apelo desprovido. (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807212-36.2018.8.10.0040, RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos, SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a incidência do prazo prescricional de 05 anos. 2.
Os descontos ilícitos de anuidade de cartão de crédito na conta do consumidor em que recebe seu benefício previdenciário configura dano moral e gera dever de indenizar, em dobro, os valores descontados. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805485-08.2019.8.10.0040, Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Sessão Virtual com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022).
A vista das provas incorporadas aos autos, em destaque o extrato bancário apresentado pelo autor, entendo que laborou de forma acertada o Juízo sentenciante ao condenar à repetição do indébio no valor de R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), tendo em vista que constata-se a ocorrência de dois descontos sob a rubrica BRADESCO AUTO RE S/A, o primeiro no dia 21/01/19 e o segundo no dia 16/01/20, ambos no valor de R$ 128,90, os quais totalizam R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) o que, em dobro, corresponde ao valor atestado na sentença.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero deva ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada.
Tal quantia se mostra, pois, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco, às características da vítima e à repercussão do dano.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEIS.
APELOS IMPROVIDOS.
I – O negócio jurídico objeto dos autos possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência.
II – Cabia ao Apelado, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança de seguro questionada pelo autor.
Porém, o réu não trouxe meio de prova idôneo a provar a manifestação de vontade na contratação, visto que, consoante colhe-se da sentença, deixou de acostar o instrumento contratual ou qualquer outro meio de prova idôneo a legitimar a cobrança.
III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida não merece reparo nesse aspecto, quando fixou os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando ainda que o valor descontado era módico.
Apelos improvidos.
Sem manifestação ministerial. (ApCiv 0801240-39.2022.8.10.0107, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
III.
Apelação Cível desprovida, sem interesse. (ApCiv 0813436-19.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2023) Ante o exposto, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Cícero Pereira da Silva e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo considerando o teor do que prescreve o artigo 85, § 2º, do CPC e em razão da natureza, da importância e do tempo exigido para o deslinde da causa, entendo que merece a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:58
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (REQUERENTE) e provido em parte
-
23/05/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0805672-11.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/05/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:27
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805672-11.2022.8.10.0040 REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que, após decisão interlocutória no primeiro grau, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0804398-35.2022.8.10.0000, processado e julgado no âmbito da Colenda Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, que, portanto, torna-se preventa para apreciar esta apelação, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para ao eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/11/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/11/2022 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0805672-11.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão em sede de cognição sumária, não foi concedida tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
Ausentes quaisquer nulidade contratual, bem como ausência dos requisitos para devolução dos valores.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 515,60 (Quinhentos e quinze reais e sessenta centavos).
Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Imperatriz(MA), 05/09/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-23.2022.8.10.0012
Condominio Brisas Life
Josafa Chaves Bentivi
Advogado: Thaisa Lorena da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 14:54
Processo nº 0800079-73.2022.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Pericuma
Antonio Ribeiro dos Reis
Advogado: Antonio Augusto Nunes Moreno Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:37
Processo nº 0800823-48.2020.8.10.0207
Banco do Nordeste
Francisco Antunes de Oliveira
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 21:24
Processo nº 0800187-82.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 10:26
Processo nº 0800187-82.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:14