TJMA - 0800165-75.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:58
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2022 09:59
Juntada de petição
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05/04/2022 10:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800165-75.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id 63560698.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ademais, verifica-se que consta procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação em id. 60317330, bem como em id. 63560699, consta procuração e substabelecimento com poderes para transigir.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id 63560698 , a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
01/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:47
Homologada a Transação
-
28/03/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 03/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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