TJMA - 0005183-85.2014.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 15:56
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 23:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0005183-85.2014.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR (OAB 12247-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (OAB 7069-MS), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS e BANCO HONDA S/A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0005183-85.2014.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria da Conceição Rodrigues Santos em face do Banco Honda S.A., na qual a demandante postula o cancelamento de saldo devedor e compensação por danos morais.
A sustenta a parte autora que: 1. no ano de 2008 firmou o contrato de nº 691326 com o réu para a compra de uma motocicleta POP; 2. efetuou o pagamento da entrada no montante de R$500,00 (quinhentos reais) e dividiu o restante do valor em quarenta e nove vezes de R$168,98 (cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos); 3. em razão de inadimplemento das parcelas, o bem foi objeto de busca e apreensão; 4. apesar de já ter efetuado o pagamento de mais da metade do valor do bem (R$7.500,00), este foi leiloado sem que a demandante tivesse oportunidade de arrematá-lo; 5. a autora, mesmo após o leilão do bem, ainda ficou com um saldo devedor no valor de R$3.204,19 (três mil duzentos e quatro reais e dezenove centavos).
Indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação asseverando que: 1. a venda do bem em leilão não é sinônimo de quitação do débito; 2. a autora foi devidamente intimada da existência de saldo devedor, pois o valor arrecado com alienação do bem não foi suficiente para a quitação do débito; 3. o valor da venda do bem em leilão foi de R$1.700,00, mas existia um saldo devedor de R$4.904,19, de modo que ainda restou pendente de pagamento a importância de R$3.204,19; 4. a cobrança do débito é devida, de sorte que não há espaço para falar em dever de compensação por danos morais.
Juntou documentos.
Apresentada réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, que poderá ser afastado pelo réu em caso de apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na espécie, os seguintes pontos são incontroversos: as partes firmaram negócio jurídico nº 691326; o autor, apesar de ter efetuado o pagamento da quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), era devedor de oito parcelas no valor fixo de R$168,98 (cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos); em razão do inadimplemento parcial do contrato, a requerida ingressou com a ação de busca e apreensão; diante da inércia do autor naqueles autos, o bem foi leiloado pelo preço total de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais).
O deslinde do feito reside na legalidade da cobrança do saldo remanescente de R$3.204,19 (três mil, duzentos e quatro reais e dezenove centavos), bem como se, em razão dessa cobrança, o autor possui o direito de ser indenizado por danos morais.
O Decreto-Lei nº 911-69, que disciplina o processo de alienação fiduciária, estabelece o seguinte: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
O dispositivo acima concede ao credor fiduciário o direito de vender o bem dado em garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
Por outro lado, é garantido ao devedor que o importe obtido com a venda seja subtraído da dívida, devendo ser-lhe informado o saldo restante, se houver.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1980076/PR, entendeu “que não se vislumbrou má-fé na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que esta tinha ciência de demanda em seu desfavor, em razão de citação na ação de busca e apreensão do veículo, e ocorrência de saldo remanescente oriundo de contrato com alienação fiduciária em garantia”.
Na espécie, a parte autora foi informada sobre a apreensão do bem, mediante citação pessoal na ação de busca e apreensão, bem como, após o leilão, foi notificada extrajudicialmente sobre a existência de saldo devedor na quantia de R$3.204,19 (três mil, duzentos e quatro reais e dezenove centavos).
Em contestação a ré anexou planilha discriminada do débito, bem como apresentou documentos indicando a exata quantia obtida na venda do veículo.
No caso dos autos, o débito remanescente exigido pela ré não diz respeito somente ao valor das parcelas não pagas (como entende o autor), mas também inclui, além da atualização feita nos autos da ação de busca e apreensão, as despesas de remoção e venda do veículo (art. 1º, §5º, do Decreto-Lei nº 911-69).
A autora confirma que estava inadimplente junto à ré e que foi devidamente citada para purgar a mora nos autos de busca e apreensão do veículo.
A própria demandante informa que foi devidamente notificada acerca do débito remanescente, por meio de notificação extrajudicial cujo teor discriminava a origem do débito.
Verifica-se, portanto, que a requerida, ao efetuar a cobrança do saldo remanescente, agiu no exercício regular de um direito, pois o valor da venda do veículo não foi suficiente para saldar integralmente o débito, resultando ao autor, que é o devedor, a responsabilidade de pagar a quantia remanescente.
Diante das provas colacionadas aos autos, especialmente aquelas anexadas à contestação, não há que se falar em inexigibilidade do débito ou conduta antijurídica da ré, especialmente porque restou comprovada a existência de saldo remanescente, cujo valor foi devidamente encaminhado ao autor, por meio de notificação extrajudicial realizada no dia 23.01.2014.
Assim sendo, à falta de comprovação de qualquer ilegalidade perpetrada pela ré, não há espaço para declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 1º de abril de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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13/02/2021 11:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2021 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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