TJMA - 0800753-60.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:46
Juntada de despacho
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17/05/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:23
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/05/2022 23:59.
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01/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800753-60.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DORIVALDO TRINDADE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 29 de Março de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 22:45
Juntada de apelação cível
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29/03/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 00:32
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/03/2022 23:59.
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23/03/2022 22:46
Juntada de protocolo
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23/03/2022 13:32
Juntada de contestação
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17/02/2022 18:43
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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14/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 21:52
Juntada de protocolo
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03/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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