TJMA - 0800083-24.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES DA LUZ CORREA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800083-24.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: ROBERTA NUNES DA LUZ CORREA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A, HELIDA ARAUJO DA SILVA - MA23448 AGRAVADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS (5172) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial acompanhada de documentos.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica sem desenvolvimento regular, dada a interposição do agravo de instrumento em procedimento regulado pela Lei 9.099/95.. Pontuo serem tidos pressupostos processuais como aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. Em sede recursal, em obediência ao princípio da taxatividade, ressalto que o recurso só será aceito se houver previsão legal. Nesse enquadramento, em se tratando da presente espécie recursal, a competência deste Colegiado fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009. No caso em testilha, a decisão guerreada não trata de qualquer tipo de tutela cautelar ou antecipatória. Posto isso, ao fundamento do artigo 932, III, do CPC, liminarmente, nego conhecimento do agravo de instrumento interposto. Sem custas ou honorários advocatícios. São Luís, 31 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:23
Indeferida a petição inicial
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24/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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