TJMA - 0804659-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA TOAZZA CORREA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 11:03
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804659-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DE CARVALHO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: PRISCILA TOAZZA CORREA - RS116374 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Embora a classe deste processo esteja cadastrada como Agravo de Instrumento, a petição inicial destes autos diz respeito a “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
Ao final, autor requereu: “c) Seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista que preenchido os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedendo a posse do veículo em face da parte autora, bem como, que seja determinado que a parte ré não insira a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. d) Seja o autor autorizado a realizar o DEPÓSITO JUDICIAL do valor das parcelas do financiamento, substituindo os juros abusivos cobrados pelo banco-Réu pelas taxas médias de juros divulgada pelo BACEN, ou seja, R$636,62; e) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente Ação Revisional, para o fim de declarar abusivos os juros cobrados pelo banco réu e determinar a adequação dos juros remuneratórios abusivos, aplicando no contrato sub judice os juros remuneratórios da média de mercado à época, conforme pacificado pela jurisprudência pátria; f) Seja a parte ré condenada a pagar ao requerente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados no valor de R$7.175,84, devidamente atualizados, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único e o artigo 940 do Código civil”. É o que cabe relatar.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examinando detidamente os autos constato que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível.
Primeiramente, porque este Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer originariamente da ação revisional proposta pelo Requerente.
Inclusive a documentação juntada nada tem de relacionada com processo cuja competência para apreciação seja deste Tribunal de Justiça.
De modo que o equívoco no protocolo deste processo nesta instância se afigura patente, já que a pretensão veiculada nestes autos deve ser deduzida em primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, tendo em vista a flagrante inadmissibilidade deste processo, o não conhecimento é a medida apropriada ao caso concreto.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente processo em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:17
Não conhecimento do pedido
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15/03/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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