TJMA - 0800593-12.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 23 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800593-12.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: SILVIA HELENA MATOS PINTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
18/08/2023 12:50
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800593-12.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO: SILVIA HELENA MATOS PINTO ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE - OAB MA20564-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1068 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
NÃO UTILIZOU OUTROS SERVIÇOS.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, eis que utiliza conta exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação em danos materiais e morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para, acolhendo a prescrição parcial: a) condenar o requerido ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 2.470,34 (dois mil e quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos); e b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada, eis que são legítimos os encargos, apontando como fundamento o princípio quebra da confiança legítima. 4.
O caso é de parcial provimento do recurso.
Em primeiro lugar, destaque-se que a responsabilidade da instituição financeira deve ser analisada sob a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Em segundo lugar, fica claro que os descontos intitulados de tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO1” são lançados desde 13/01/2017 (ID 19454525), razão pela qual acertadamente a juíza de base acolheu a prescrição parcial da pretensão autoral.
Tal fato não exime o recorrente de jungir aos autos prova cabal de anuência da correntista quanto à adesão do pacote de serviços, e mesmo que possa configurar afronta ao princípio da confiança legítima, decorrente da boa-fé objetiva, nos extratos bancários acostados da autora percebe-se que as tarifas eram cobradas sucessivamente, por vezes gerando débitos que comprometiam quase que metade dos vencimentos da autora, como é o caso do dia 28/10/2021 (ID 19454525, pág. 04), que totalizou R$ 317,80 (trezentos e dezessete reais e oitenta centavos), o que, a meu ver, configura prática abusiva e evidente falha na prestação de serviços. 5.
A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.
Precedente: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010.
REsp 1.479.039-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015. 6.
Em terceiro e último lugar, o caso ora discutido representa divergência em relação aos hodiernamente julgados por esta Turma Recursal, justamente pelos motivos supracitados.
Mais que isso, resta clarividente que a conta se destinava única e exclusivamente para percepção dos vencimentos, fazendo a autora, ora recorrida, utilização de serviço bancário mínimo, situação que não denota a legitimidade das cobranças, tampouco exercício regular de direito a justificá-las. 7.
Com efeito, percebendo a incidência dos descontos o cliente/recorrido manejou a ação de base com vistas a declarar a nulidade da cobrança, demonstrando que a irresignação permeava a relação desde então.
O dever de informar e de ser transparente é inerente às relações de consumo, corolário da boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer a nulidade do instrumento quando o consumidor não tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ex vi dos arts. 6º, III e 46, do CDC. 8.
Frisa-se que é sedimentado no âmbito desta Turma Recursal que a utilização de conta-corrente, ainda que intitulada como “conta fácil” não configura, por si só, a responsabilidade civil da instituição financeira, sobretudo quando configurado que o cliente, sabendo da natureza da conta, a utilizava de forma corriqueira e com serviços além dos minimamente necessários, como contratação de empréstimos, cheque especial ou transferências, o que não é o caso dos autos, pois demonstrado que a recorrido utilizava a conta exclusivamente para percepção do benefício previdenciário. 9.
Dano Moral.
Reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imateriais, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a interrelação existente entre os danos morais e os direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001/DF que “a melhor correte categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira”.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que está patente o prejuízo moral narrado pelo autor, de tal modo que teve parte de sua renda açoitada por longo período em decorrência de serviço não contratado, retirando o poder real de compra do consumidor. 10.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que reputo ser o caso, merecendo ser retocada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal -
20/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 20/04/2023 23:59.
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09/03/2023 14:41
Juntada de petição
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06/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800593-12.2022.8.10.0150 Nome: SILVIA HELENA MATOS PINTO Endereço: RUA PRINCIPAL, 5, RIO DA LAJE, PEDRO DO ROSáRIO - MA - CEP: 65206-000 Advogado: IBRAIM CORREA CONDE OAB: MA20564-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:55
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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