TJMA - 0813032-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:20
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - MA22332 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
14/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - MA22332 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA As partes, FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 79980854 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA e Banco Mercantil do Brasil SA, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 79980854), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 79980854 para que produza seus efeitos legais.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo.
Por outra via, a parte demandada afirma que cumpriu o acordo, consoante petição Id. 80931812, ao passo que o autor diz(Id. 81255965) que os valores ainda não lhe foram creditados.
Assim, intime-se a parte demandada para no prazo de 48h comprovar nos autos o cumprimento integral dos termos do acordo, observando os dados bancários informados pelo autor em Id. 81255965.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital . -
01/12/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:21
Homologada a Transação
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29/11/2022 13:03
Juntada de petição
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28/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 09:33
Juntada de petição
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21/11/2022 15:56
Juntada de petição
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08/11/2022 09:36
Juntada de petição
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04/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - OAB/MA 22332 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para tomar ciência da proposta de acordo de ID 78174481 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
20/10/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:17
Juntada de petição
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10/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - MA22332 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 5 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
05/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 10:03
Juntada de apelação
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - OAB/MA22332 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor que é ferroviário aposentado, beneficiário do INSS com NB 181.094.925-1, meio pelo qual recebe seus proventos para manutenção e subsistência da família no importe de R$ 3.076,00 (três mil e setenta e seis reais) líquido e percebeu que havia recebido em janeiro e fevereiro valor inferior ao devido, recebendo então R$ 2.376,00 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais); que então no dia 02.02.2022 se dirigiu à agência do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, em frente ao Parque do Bom Menino no Centro de São Luís, e lá tomou conhecimento de um empréstimo consignado realizado com seus dados no BANCO MERCANTIL DO BRASIL, o qual desconhece totalmente; e recebeu ainda a informação de que o valor total do empréstimo é de R$ 35.622,09 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e nove centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais); que tentou contato com o banco demandado via o portal consumidor.gov solicitando informações quanto empréstimo, sem sucesso a priori.
Aduz que foi novamente à agência de Seguridade Social para empreender mais informações sobre a situação, e foi informado que quem contratou o empréstimo tentou realizar novo contrato, contudo não havia mais limite disponível e que o primeiro empréstimo de nº 500201397 incluído na data de 17.12.2021 nos valores já citados, se encontra ativo e vem sendo descontando de sua aposentaria.
Menciona que recebeu a devolutiva do banco demandado, onde encaminhou cópia do contrato de empréstimo assinado digitalmente, documento do contratante e o arquivo xml da operação e percebeu tratar-se de uma fraude bancária e que seus documentos foram utilizados por uma terceira pessoa, visto que dados fornecidos no momento do contrato não condizem com a realidade, como o seu endereço e o documento de identificação pessoal encaminhado pelo banco.
Reafirma que não firmou o contrato de empréstimo junto ao demandado; assinalou os fundamentos jurídicos de sua pretensão; e, ao final requer a declaração de inexistência do débito no valor de $ 35.622,09 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e nove centavos); devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como, que o demandado seja condenado a indenizá-lo em danos morais na importância de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Em decisão sob Id. 62881570 indeferiu-se a tutela provisória, determinou-se a citação do demandado e deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça.
Por sua vez, o autor anexou novos documentos e renovou o pedido de tutela provisória, o qual fora deferido em decisão Id. 64013464 para determinar-se que o demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., se abstivesse de efetuar descontos na conta bancária do autor (FRANCISCO JERONIMO DA SILVA, CPF: *98.***.*13-34), referente ao empréstimo oriundo do contrato nº 500201397, até decisão final, sob pena de R$ 1.000,00(um mil reais) a cada desconto realizado, limitado a 30 descontos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O demandado habilitou-se nos autos e informou que cumpriu a liminar(Id. 65471091).
E, em contestação(Id. 66867245), o demandado afirma que quando da emissão da cédula de crédito bancário foram tomados todos os cuidados possíveis, sendo indispensável documentos originais e assinatura para demonstrar sua aceitação dos termos contratuais.
Diz que é válido o contrato entabulado entre as partes e que o autor tinha condições de perceber que significativo valor apareceu em sua conta bancária.
Que inexistem danos morais a indenizar.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a peça de defesa o demandado anexou documentos (Id’s. 66867246 usque 66867260), dentre os quais o contrato, foto/selfie do contratante, comprovante de depósito junto ao banco 197 – STONE IP S.A, agência 1 e conta *00.***.*37-14-7 bem como, o comprovante de TED, (Ids. 55943478 e 55943476).
Em réplica(Id. 68634) o autor refutou os argumentos da defesa ressaltando que não possui conta no banco indicado pelo demandado, que nunca residiu no endereço apontado por ele e que é possível notar a diferença entre a sua foto e a selfie juntada pela referida parte demandada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir(Id. 68665517), verifica-se que o demandado alegou não ter mais provas a produzir (Id. 69726874) e o autor (Id. 69971785) enfatizou que houve mais um desconto de R$ 976,00 após a concessão da liminar.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se pode extrair dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Não há preliminares a examinar.
No mérito, a análise dos presentes autos processuais conduz à constatação de que o negócio ora em comento diz respeito a uma operação de empréstimo consignado.
O demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, enfatiza que o autor, FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA, firmou o contrato, recebendo os valores referentes ao empréstimo.
Entretanto, verifico que embora o demandado tenha embasado sua defesa na licitude do negócio jurídico, anexou uma fotografia/selfie(Id. 66867259) de pessoa estranha a este processo, isto porque comparando-a com a identidade anexada pelo autor sob Id. 62847566, constato ictu oculi que não se trata da mesma pessoa.
Mostra-se importante destacar que também o autor provou que não possui conta no banco 197 – STONE IP S.A, agência 1 e conta *00.***.*37-14-7 para onde o demandado diz ter feito o depósito do valor do empréstimo, e, sim, no Banco Itau S.A e Banco do Brasil S.A.
Logo, o demandado não comprovou que o autor tenha recebido tais valores.
Outro fato relevante é que a parte demandada não anexou o contrato assinado pelo autor, enfatizando apenas que fora assinado digitalmente, sem provar que o autor possui certificado digital emitido por autoridade certificadora(AC), e ainda ao se referir ao autor na contestação o fez como se fosse uma consumidora que percebe um salário mínimo, o que destoa do que expõe e prova o autor, visto que a sua renda líquida é de R$ 3.076,00 (três mil e setenta e seis reais).
Ou seja, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o demandado apesar de ter anexado selfie, que repita-se é de um estranho a este processo, e um comprovante de depósito, ele não trouxe a comprovação do depósito de valores referentes à contratação diretamente em conta mantida pelo autor desta ação.
Desse modo, tenho que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), não demonstrando, portanto, que realizou, de modo cabal, o contrato de empréstimo com o autor.
Dessa forma, os referidos descontos são capazes de ensejar repetição de indébito dos valores já descontados do benefício do autor, bem como, indenização por danos morais, pois há que se presumir que o demandante fora vítima de empréstimo fraudulento, vez que não houve comprovação, nos autos, de ter efetivamente assinado o contrato de empréstimo, não tendo o banco réu trazido provas de que depositou o valor nas contas de titularidade do referido autor.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
A referida tese fora apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que estabelece: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…].
Osbervo, por necessário, caberia ao demandado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, o que não o fez.
Daí porque vislumbrar-se ilegalidade capaz de ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Quanto ao arbitramento de indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos ao demandante com os descontos realizados em seus proventos, bem como o medo das consequências da inadimplência, e assim, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação de tal violação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Sr.
FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA, para : a) confirmando a decisão em que antecipou a tutela(id. 64013464), DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 500201397; b) DETERMINAR que o demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., promova o reembolso em dobro das parcelas descontadas indevidamente dos proventos do autor ex vi norma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, as quais deverão sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. c) CONDENAR o demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.
Custas processuais e honorários pela parte demandada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 5 de setembro de 2022.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
06/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:26
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:38
Juntada de petição
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21/06/2022 17:16
Juntada de petição
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17/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 23:28
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - OAB/MA 22332 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 07:08
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:25
Juntada de contestação
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26/04/2022 12:04
Juntada de petição
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19/04/2022 11:51
Decorrido prazo de AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813032-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA HAVILA VICENTE DA SILVA - OAB/MA22332 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JERÔNIMO DA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 62847559) Sustenta a requerente que recebe benefício por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e recebe a importância de R$ 3.076,00 (três mil e setenta e seis reais) líquido.
Entretanto, verificou que no mês de janeiro e fevereiro recebeu valor inferior ao devido, recebendo então R$ 2.376,00 (dois mil e trezentos e setenta e seis reais).
Foi então, quando no dia 02.02.2022 se dirigiu a agência do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS verificar o porque de tal diferença.
Afirma que na agência do INSS, tomou conhecimento de um empréstimo consignado realizado com seus dados no Banco Mercantil do Brasil, ora requerido, o qual desconhece totalmente.
Aduz ter recebido a informação de que o valor total do empréstimo de R$ 35.662,09 (trinta e cinco mil e seiscentos e vinte e dois reais e nove centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
Informa ainda, que tentou contato com o banco requerido via o portal consumidor.gov solicitando informações quanto empréstimo, sem sucesso a priori.
Aduz o requerente que foi novamente à agência de Seguridade Social para empreender mais informações sobre a situação, e foi a ele informado que quem contratou o empréstimo tentou realizar novo contrato, contudo o requerente não havia mais limite disponível e que o primeiro empréstimo de nº 500201397 incluído na data de 17.12.2021 nos valores já citados, o qual se encontra ativo e descontando da aposentaria do requerente.
Já na segunda tentativa, poucos dias depois, em 21.12.2021, restou infrutífera por não haver mais limites para empréstimo.
Por fim, menciona que recebeu a devolutiva do banco requerido, onde encaminhou cópia do contrato de empréstimo, documento do contratante e o arquivo xml da operação e o requerente percebeu tratar-se de uma fraude bancária e que seus documentos foram utilizados por uma terceira pessoa, visto que dados fornecidos no momento do contrato não condizem com a realizada, como o endereço do requerente e o documento de identificação pessoal encaminhado pelo banco.
Diante do exposto, pleiteou a suspensão dos descontos, tendo em vista que este afirma não tê-lo contraído.
Com a exordial juntou documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 62881570.
Manifestação do requerente com o pedido de renovação do pedido de tutela e juntou os extratos de sua conta bancária, Ids. 63688724, 63689276, 63689277, 63689278, 63689279, 63689281, 63689282 e 63689283.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por FRANCISCO JERONIMO DA SILVA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pela requerente, eis que este afirma desconhecer tal contratação e além disso, juntou extratos de suas contras bancárias, com a comprovação de que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque as parcelas do empréstimo serão descontados do seu benefício, podendo prejudicar a subsistência.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo nos artigos 294 e 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., se abstenha de efetuar descontos na conta bancária do requerente (FRANCISCO JERONIMO DA SILVA, CPF: *98.***.*13-34), referente ao empréstimo oriundo do contrato nº 500201397, até decisão final, sob pena de R$ 1.000,00(um mil reais) a cada desconto realizado, limitado a 30 descontos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
04/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:26
Juntada de petição
-
25/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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