TJMA - 0811218-81.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:48
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2024 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO DE SA PINTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:10
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:35
Juntada de termo
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25/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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21/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:51
Juntada de termo
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2024 17:33
Juntada de recurso especial (213)
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29/04/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2024 23:14
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:55
Juntada de petição
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31/01/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
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28/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 23:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811218-81.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZMA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: BEATRIZ SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais e estes devem ser arbitrados por equidade, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida estou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários e os padrões utilizados pelo magistrado sentenciante para fixá-los. 3.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 31/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4 -
24/11/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:54
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES NOLETO DE SA PINTO - CPF: *69.***.*99-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/11/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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01/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/10/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:35
Juntada de petição
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08/08/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0811218-81.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA nº 16.093) AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: BEATRIZ SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24474968.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:03
Juntada de petição
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23/03/2023 19:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2023 04:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0811218-81.2021.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: BEATRIZ SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Lourdes Noleto de Sá Pinto, em 29/01/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 08/01/2023 (Id.22165698), nos autos da Apelação Cível n. 0811218-81.2021.8.10.0040, por meio do qual esta relatoria, assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “a” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23103350, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, pois “ O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida.
Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.” e, "Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado." Com esses argumentos, requer: “...sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal no importe de 20% devidos pelo Embargado.
I.I – caso não entendam, que seja alterado a definição dos honorários apurados no momento da liquidação conforme art. 85 § 4º do CPC.
II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial. ” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23780789, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, pois entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a parte autora sendo servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular.
Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum.
Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, o que ocorreu no presente caso, visto que a sentença atacada julgou procedente o pedido inicial com a ressalva expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.” No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 20528301), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id. 20528279), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015, Id. 20528288), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do AuxílioAlimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “a” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
21/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2023 20:24
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
10/02/2023 09:48
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0811218-81.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093 ) EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): BRUNO CENDES ESCÓRCIO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23103350.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/02/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/01/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811218-81.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): BRUNO CENDES ESCÓRCIO APELADO(A): MARIA DE LOURDES NOLETO DE SÁ PINTO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093 ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
Neste caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu no ônus que é seu de provar que o ente municipal realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora apelada durante todos os meses de cada ano letivo reclamado. 4.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 15.04.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 20528293), proferida em 03.03.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 29.07.2021, por Maria de Lourdes Noleto de Sá Pinto, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20528297,preliminarmente, sustenta a parte apelante, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, ao argumento de que a relação contratual foi regida pela CLT até o dia 23 de julho de 2015, em virtude da publicação da Lei nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz.
No mérito, aduz, em síntese, que "...inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015 – Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências".
Sustenta também, " que, no início em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxilio alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio, aproximadamente em setembro/2015, sendo que posteriormente os pagamentos passaram a ser feitos regularmente na conta-salário de cada servidor, constando nas fichas financeiras." Com esses argumentos requer “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja reconhecida a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, que seja reformada a decisum a quo, excluindo a condenação no pagamento do auxílio alimentação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20528300, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, salvo no que pertine aos honorários advocatícios, em relação aos quais requer sejam fixados no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, " pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida." (Id.20807000) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, pois entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a parte autora sendo servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular.
Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum.
Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, o que ocorreu no presente caso, visto que a sentença atacada julgou procedente o pedido inicial com a ressalva expressa, no seu dispositivo, de que “ Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.” No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 20528301), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id. 20528279), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015, Id. 20528288), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do AuxílioAlimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “a” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
11/01/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 20:10
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811218-81.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
29/09/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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