TJMA - 0801331-92.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:29
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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30/04/2022 08:39
Decorrido prazo de JOANA GUAJAJARA em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801331-92.2021.8.10.0066 AUTOR: JOANA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A petição inicial não preenche os requisitos legais. O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimados para emendar à inicial, a requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho de id. 58782848, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
04/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:15
Indeferida a petição inicial
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30/03/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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