TJMA - 0811323-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:57
Juntada de petição
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06/04/2022 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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05/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0811323-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] RECLAMANTE: NIXON MARCELO CARVALHEDO SILVA - ME RECLAMADO: LUCIANA VIEIRA DO NASCIMENTO Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I. SÃO LUÍS (MA), 30 de Março de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
04/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:48
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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30/03/2022 11:48
Homologada a Transação
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29/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 11:50, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito .
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29/03/2022 17:24
Conciliação frutífera
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29/03/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 10:49
Decorrido prazo de NIXON MARCELO CARVALHEDO SILVA - ME em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 11:50, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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09/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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