TJMA - 0800740-95.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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16/07/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:35
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 09:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:08
Juntada de petição
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06/12/2024 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 12:04
Processo Desarquivado
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24/09/2024 07:49
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:16
Juntada de petição
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29/08/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 19:32
Juntada de petição
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31/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:13
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:59
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:03
Juntada de petição
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06/09/2022 05:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800740-95.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de aposentadoria por idade rural, alegando que em razão de ter completado a idade prevista em lei e pelo fato de exercer a atividade rural, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos: autodeclaração de tempo de serviço, declaração do proprietário da terra, documentos da terra em que exerceu a atividade campesina, extrato do CNIS, ficha de cadastro do sindicato, carteira do sindicato, certidão de casamento e certidão eleitoral. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 47878607. Réplica apresentada em ID Num. 49398997 - Pág. 1. Audiência de instrução juntada em ID Num. 62306860 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada. Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID Num. 64452667. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. A caracterização da parte autora como segurado especial depende da comprovação de efetivo labor rural e de que o mesmo se dê individualmente, ou em regime de economia familiar, de modo que, nesse caso, o trabalho deve ser indispensável à própria subsistência e não deve haver a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, cabe ao autor comprovar a condição de rurícula mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Esse entendimento restou cristalizado na jurisprudência por meio da súmula 149 do STJ. Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Passo, pois, à análise do feito. De acordo com as cópias dos documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, constato que esta nasceu em 20/05/1960, perfazendo na data do requerimento administrativo, pois, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à comprovação da atividade rural, verifico que foram juntados: autodeclaração de tempo de serviço e declaração do proprietário da terra (que demonstraram o exercício da atividade entre 14/11/1980 a 01/08/2004 e 20/03/2005 a 31/12/2011), documentos da terra em que exerceu a atividade campesina, ficha de cadastro do sindicato, carteira do sindicato, certidão de casamento e certidão eleitoral, em que constam a ocupação do autor como lavrador, entre outros documentos que demonstram a qualidade de segurado especial, o que corrobora com o depoimento proferido em audiência: “(…) Que nunca fez empréstimo no banco; Que não sabe ler e escrever; Que tem 4 filhos, que moram fora; Que não os vê há cinco anos; Que está separado; Que a casa em que reside é própria; Que planta arroz, milho, mandioca, feijão; Que ninguém lhe ajuda, mantém tudo sozinho.” Designada audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada foi incisiva ao ratificar o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar, conforme excerto que extraio a seguir do depoimento de RAIMUNDO LIMA DA SILVA: “(…) “Que conhece Raimundo Gonçalves há mais de 25 anos; Que se conheceram quando o autor passou a residir próximo; Que a autora trabalha na roça, e que nunca soube de outro trabalho desempenhado pelo autor; Que já viu trabalhando na roça; Que o autor trabalha sozinho; Que as terras que o autor trabalha pertencem ao senhor João Pinto; Que o autor põe três linhas de roça; Que o autor planta arroz, milho, fava; Que hoje ele planta arroz e milho.” Na mesma linha de raciocínio, aduziu a testemunha ANTONIO JOSÉ DA SILVA que: “Que conhece Raimundo Gonçalves há mais de 40 anos; Que se conheceram desde criança; Que a aprte autora trabalha na roça, e que nunca soube de outro trabalho desempenhado pelo autor; Que já viu trabalhando na roça; Que o autor trabalha sozinho, antes de se separar a esposa lhe ajudava; Que o autor encontra-se cerca de cinco a seis anos continuamente em Governador Luiz Rocha-MA, e continuamente trabalhando de roça; Que as terras que o autor trabalha pertencem ao senhor João Pinto; Que não sabe o tamanho da roça do autor; Que já viu o autor trabalhando de roça; Que o autor planta arroz, milho, feijão, fava; Que hoje ele planta arroz e milho; Que acredita que ele paga renda ao dono da terra.” Quanto ao cumprimento da carência de 180 meses, a documentação é bastante clara ao demonstrar que a parte autora trabalha na roça desde 1980, cumprindo assim, com folga, a exigência legal. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019). Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Decido. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar. Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015 (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:47
Juntada de petição
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05/04/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800740-95.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA REQUERENTE: RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: Dr.
VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA , advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o número 19.329 AUSENTES: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s).
Logo após, prosseguiu-se a colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas: DEPOIMENTO PARTE AUTORA: Já devidamente qualificada nos autos. Às perguntas, respondeu: “Que dia 20 de maio completará 61 anos; Que nasceu na cidade de Governador Luiz Rocha-MA; Que trabalha na Fazenda São João, 2KM da cidade de Governador Luiz Rocha; Que quando não vai a pé, vai de bicicleta; Que a terra em que trabalha pertence ao senhor João Pinto; Que o tamanho da área de trabalho é de 3 linhas; Que nunca fez empréstimo no banco; Que não sabe ler e escrever; Que tem 4 filhos, que moram fora; Que não os vê há cinco anos; Que está separado; Que a casa em que reside é própria; Que planta arroz, milho, mandioca, feijão; Que ninguém lhe ajuda, mantém tudo sozinho; Que paga renda, de duas quarta por tarefa, resultando em 6 quarta nas três linhas; Que agora o proprietário está cobrando renda até da mandioca; Que a mandioca para ser colhida demora dois anos, e que a renda, neste particular, é paga na proporção de 2 sacos de farinha por 6 toneladas de mandioca colhida; Que sendo boa a mandioca, consegue colher até 9 toneladas por linha; Que não recebe beneficio do governo”. Dada a palavra ao advogado da requerente, às perguntas respondeu: “Que hoje trabalha um dia sim e outro não, haja vista que está sentindo dores nas costas; Que hoje planta arroz, milho e mandioca.” DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA: Raimundo Lima da Silva, CPF nº *36.***.*26-87, casado, aposentado, residente na Rua Martins Mariana, nº 27, Bairro Boca da Mata, Governador Luiz Rocha-MA.
Compromissado em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: “Que conhece Raimundo Gonçalves há mais de 25 anos; Que se conheceram quando o autor passou a residir próximo; Que a autora trabalha na roça, e que nunca soube de outro trabalho desempenhado pelo autor; Que já viu trabalhando na roça; Que o autor trabalha sozinho; Que as terras que o autor trabalha pertencem ao senhor João Pinto; Que o autor põe três linhas de roça; Que o autor planta arroz, milho, fava; Que hoje ele planta arroz e milho”. Dada a palavra do advogado do autor, às pergunta respondeu: “Que hoje ele ainda continua trabalhando, inclusive hoje ele tem uma roça com milho no ponto de colher para comer cozido; Que ele não mora na propriedade, mas é próximo de sua casa, cerca de 2KM.” DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA: Antônio José da Silva, CPF nº *24.***.*00-44, casado, lavrador, residente na Rua Santa Luzia, nº 549, Bairro Boca da Mata, Governador Luiz Rocha-MA.
Compromissado em prestar depoimento na forma da lei. Às perguntas, respondeu: “ Que conhece Raimundo Gonçalves há mais de 40 anos; Que se conheceram desde criança; Que a aprte autora trabalha na roça, e que nunca soube de outro trabalho desempenhado pelo autor; Que já viu trabalhando na roça; Que o autor trabalha sozinho, antes de se separar a esposa lhe ajudava; Que o autor encontra-se cerca de cinco a seis anos continuamente em Governador Luiz Rocha-MA, e continuamente trabalhando de roça; Que as terras que o autor trabalha pertencem ao senhor João Pinto; Que não sabe o tamanho da roça do autor; Que já viu o autor trabalhando de roça; Que o autor planta arroz, milho, feijão, fava; Que hoje ele planta arroz e milho; Que acredita que ele paga renda ao dono da terra.” Dada a palavra do advogado do autor, às pergunta respondeu: “Que já viu a última roça da parte autora.” Ao final dos depoimentos, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 09 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 13:47
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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16/11/2021 21:14
Juntada de petição
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07/11/2021 21:53
Juntada de petição
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04/09/2021 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 21:10
Juntada de petição
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10/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:12
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:25
Juntada de petição
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30/06/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 13:56
Juntada de contestação
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15/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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