TJMA - 0805313-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 11:41
Juntada de parecer
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de JAMILE LOBO HENRIQUE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/04/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de JAMILE LOBO HENRIQUE em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JAMILE LOBO HENRIQUE em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0805313-84.2022.8.10.0000 PACIENTE: Fábio Conceição de Sousa IMPETRANTE: Jamile Lobo Henrique (OAB/MA 16.687) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/ MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Examinados os autos, infere-se que a parte impetrante olvidou-se de juntar copia da decisão rechaçada, além de outros documentos para o fim de se aferir o alegado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que obsta a apreciação do pleito liminar, bem como a análise do mérito do writ: “O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. Precedentes: AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 318033/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no RHC 58189/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg nos EDcl no HC 317246/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015; AgRg no RHC 30706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; HC 311146/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 309982/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502) Sendo assim, com supedâneo no artigo 321 do Código de Processo Civil[1] (aqui aplicado subsidiariamente, por força do artigo 3º do CPP), intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada aos autos de cópia da decisão rechaçada (decreto de prisão preventiva) e outros documentos que entender imprescindíveis para demonstração do alegado, sob pena de indeferimento liminar do presente writ. Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
01/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 23:51
Conclusos para decisão
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22/03/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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