TJMA - 0800003-58.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 22:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2022 23:59.
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29/06/2022 22:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2022 15:50
Juntada de petição
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22/06/2022 14:43
Juntada de petição
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12/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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12/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
Penalva-MA, 02/05/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula XXXXX TJMA - 
                                            
02/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:42
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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02/05/2022 08:42
Juntada de petição
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30/04/2022 08:47
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 07:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800003-58.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE DOMINGOS REIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA -OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão.
Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
01/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:52
Juntada de petição
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29/03/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:48
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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21/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:31
Juntada de contestação
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14/02/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 23:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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10/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:51
Juntada de petição
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27/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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01/01/2022 20:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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