TJMA - 0803401-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 04/05/2023 23:59.
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20/03/2023 09:03
Juntada de petição
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16/03/2023 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803401-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Almeida & Sousa LTDA - ME e outros Advogado : Dinara Conceição Carvalho (OAB/MA 13403) Agravado : Município de Bacabal.
Procuradora :Edvânia Virginia da Silva.
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO E COMPENSAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
As custas e as despesas processuais devem ser atribuídas a cada parte na medida do respectivo decaimento e, conforme a regra do art. 86 do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. (STJ - AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/09/2018).
II.
Outrossim, a exegese dos art. 84 do CPC não contempla nas hipóteses de rateio de despesas os honorários que devem sempre obedecer o patamar mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no Art. 85, §2º do referido códex de normas.
III.
Agravo provido de acordo o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 08 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/03/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:14
Juntada de malote digital
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14/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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07/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:51
Juntada de petição
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15/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:58
Recebidos os autos
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15/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 09:02
Juntada de petição
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30/09/2022 03:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803401-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Almeida & Sousa LTDA - ME e outros Advogado : Dinara Conceição Carvalho (OAB/MA 13403) Agravado : Município de Bacabal.
Procuradora :Edvânia Virginia da Silva.
Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
28/09/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 04/07/2022 23:59.
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19/05/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803401-52.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Almeida & Sousa LTDA - ME e outros Advogado : Dinara Conceição Carvalho (OAB/MA 13403) Agravado : Município de Bacabal.
Procuradora :Edvânia Virginia da Silva.
Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior. DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
17/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803401-52.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ALMEIDA & SOUSA LTDA - ME E OUTRA ADVOGADA: DINARA CONCEICAO OLIVEIRA CARVALHO (OAB/MA 13403) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACABAL PROCURADORA: EDVÂNIA VIRGÍNIA DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Remessa Necessária nº 0000254-86.2016.8.10.0024 (3817/2020) tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293[1] do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
04/04/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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