TJMA - 0800878-41.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:54
Juntada de petição
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06/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 05:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800878-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARLIANA DE ARAUJO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ANISIO RODRIGUES DE SOUSA NETO REQUERIDO(A): MARIA APERECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Em parecer incluso nos autos o Parquet pugnou pelo declínio de competência. É o relato essencial, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que o caderno processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe.
Nessa linha reza o artigo 47 do CPC, que: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. ” Isto posto e sem a necessidade de maiores delineamentos, com fundamento no artigo 47 do CPC, declino a competência desse juízo para o juízo de Parnaíba/PI, promovendo-se a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, 26 de janeiro de 2022. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
04/04/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:50
Juntada de petição
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16/07/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:33
Conclusos para decisão
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07/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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