TJMA - 0800975-07.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/02/2025 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *01.***.*09-43 (APELANTE) e provido
-
07/06/2024 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2024 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
06/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/02/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 18:16
Declarada incompetência
-
18/12/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/02/2023 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-07.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DPEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA NULA.
I - Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
II - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pelo autor, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Régis César da Silva, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou extinto o feito em razão da parte autora ter deixado de realizar a emenda da inicial para a juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e o “protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço.” O ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Ao analisar a inicial, o Magistrado determinou a sua emenda a fim de que a parte autora instruísse os autos com diversos documentos.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O apelante se insurgiu alegando que não houve inércia da parte autora e realçou a ausência de má-fé na conduta da causídica na presente ação judicial.
Mais adiante, asseverou que as determinações do juízo singular fogem ao prescrito para as condições da ação no art. 319 do CPC.
Afirmou que a procuração ad judicia é válida.
Postulou o provimento do apelo para anular a sentença e que seja a OAB/MA oficiada para promover a defesa dos advogados ante os casos semelhantes aos dos autos.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito após considerar que a parte não emendou a inicial, uma vez que deixou de trazer a cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, os extratos bancários dos últimos três meses e o protocolo que demonstrasse a solicitação formal junto ao Banco sobre a suposta existência de documentação acerca da relação jurídica discutida na lide com vistas a comprovar a falha na prestação do serviço.
Inicialmente, sobre a procuração anexada sob o ID nº 22316496, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, como no caso da apelante, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) (g.n.) Outrossim, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
No caso dos autos, verifico que o instrumento procuratório anexo à inicial preenche os requisitos necessários para a sua validade (art. 595, CC).
Conforme o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, descabe a exigência da juntada dos extratos para a propositura da ação, em sua 1ª TESE: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Sobre a necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que visem o reconhecimento da nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).[...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Oportuno destacar a fragilidade dos pensionistas aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos.
Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação - como ocorre na hipótese em apreço.
Ademais, no que tange à exigência de protocolo que comprove a relação jurídica apta a demonstrar a falha na prestação de serviço, entendo igualmente que não é documento indispensável à propositura da ação.
Até porque, em se tratando de relação de consumo, tendo o apelante trazido aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, verifico que restou caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível, inclusive, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – APRESENTAÇÃO DE PROVA CABÍVEL AO CRITÉRIO DA PARTE INTERESSADA – RECURSO PROVIDO.
I – Em decorrência do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabe à parte o dever de colaborar com a resolução da demanda, devendo exercer o direito de produzir as provas que entenda pertinentes à comprovação do direito alegado, sendo vedada, portanto, a determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários que a parte considera desnecessários para tal desiderato.
II – Agravo de instrumento provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº; 0800314-59.2020.8.10.0000; Rela.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; julgado em 30/04/2020).
Dessa forma, tenho que a cópia dos documentos pessoais das testemunhas, dos extratos bancários e do comprovante de protocolo para comprovar a relação jurídica não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 21:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *01.***.*09-43 (APELANTE) e provido
-
16/12/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0800975-07.2022.8.10.0117 Apelante: Raimundo Nonato Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Raimundo Nonato Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo Apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora Apelado, proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA, que julgou extinto o processo.
Autos distribuídos, por sorteio, a este signatário. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf pertenceu a relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808680-19.2022.8.10.0000, distribuído em momento anterior, em 02/05/2022, interposto pelo ora apelante e julgado pelo ilustre desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada de nº 0800975-07.2022.8.10.0117.
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0812619-41.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 19/8/2021, DJe em 24/8/2021). -
14/12/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/12/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/12/2022 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-12.2022.8.10.0047
Maria Holanda dos Santos
Eliany de Sousa
Advogado: Mardone Goncalves da Silva Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 13:56
Processo nº 0800218-34.2022.8.10.0110
Jose Antonio Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 16:54
Processo nº 0800439-12.2022.8.10.0047
Eliany de Sousa
Maria Iolanda
Advogado: Paulo de Sousa Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:50
Processo nº 0800220-71.2022.8.10.0120
Cosmo Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:48
Processo nº 0800220-71.2022.8.10.0120
Cosmo Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:44