TJMA - 0804418-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 22:00
Juntada de malote digital
-
30/11/2022 21:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:16
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:03
Juntada de termo
-
27/09/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:09
Juntada de recurso especial (213)
-
21/07/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804418-26.2022.8.10.0000 Agravante: Erikson Martins Pinheiro.
Advogados: Cláudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724 e outros.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA EXCESSIVA.
REDUÇÃO ESCORREITA.
MEIO COERCITIVO INDIRETO.
DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI E NÃO SE SUBMETE À COISA JULGADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA TA BO -
19/07/2022 16:08
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:22
Conhecido o recurso de ERIKSON MARTINS PINHEIRO - CPF: *05.***.*59-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 15:49
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2022 22:23
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804418-26.2022.8.10.0000 Agravante: Erikson Martins Pinheiro.
Advogados: Claudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724 e outros.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Erikson Martins Pinheiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que reduziu o valor da multa diária objeto do cumprimento de sentença.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões recursais.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela conversão do feito em diligência para que seja apreciado o pleito de reunião dos agravos de instrumento especificados na petição de ID 15558265. É o Relatório.
Decido.
Não há necessidade de apreciação do pedido de reunião dos recursos eis que no Agravo de Instrumento interposto posteriormente, foi proferida decisão de inadmissão com fulcro no princípio da unicidade recursal. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: AGRG nos EARESP 1.590.406/SP, Rel.
Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDCL no MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDCL no AGRG no RE no AGRG nos EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 501.366/RS, Rel.
Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018.VII.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/05/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 23:06
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ERIKSON MARTINS PINHEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 13:13
Juntada de malote digital
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804418-26.2022.8.10.0000 Agravante: Erikson Martins Pinheiro.
Advogados: Claudio André Menezes Mendes OAB/MA 19.724 e outros.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Erikson Martins Pinheiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que reduziu o valor da multa diária objeto do cumprimento de sentença.
Alega que o valor só tornou-se elevado ante a inércia do Município em cumprir a obrigação judicial.
Assevera que a cominação da multa foi cuidadosa, parcimoniosa e responsável.
Afirma que o pedido encontra respaldo também na jurisprudência.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A multa diária é meio coercitivo indireto e não pode configurar enriquecimento sem causa.
No caso em análise, a multa alcança um valor extremamente elevado de R$ 784.915,06 (setecentos e oitenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e seis centavos) quantia essa que , retirada do orçamento municipal, com certeza fará falta para a consecução das políticas públicas e na realização do interesse público primário.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A multa diária não tem a função de indenizar a parte e nem pode ser confundida com o direito material deduzido na petição inicial, este sim o bem que se busca resguardar com a tutela jurisdicional e o acesso à Jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Vejamos recentes precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus SIC stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EARESP 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.696.878; Proc. 2020/0100956-2; MS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.003; Proc. 2020/0233776-4; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 23/02/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus SIC stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (STJ; EDiv-AREsp 650.536; Proc. 2015/0006850-7; RJ; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 07/04/2021; DJE 03/08/2021). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 08:36
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 21:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2022 21:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800218-34.2022.8.10.0110
Jose Antonio Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 16:54
Processo nº 0800439-12.2022.8.10.0047
Eliany de Sousa
Maria Iolanda
Advogado: Paulo de Sousa Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:50
Processo nº 0800220-71.2022.8.10.0120
Cosmo Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:48
Processo nº 0800220-71.2022.8.10.0120
Cosmo Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:44
Processo nº 0800975-07.2022.8.10.0117
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2024 15:16