TJMA - 0804914-23.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:08
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 11:10
Juntada de petição
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11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de FABIO ELIAS AMARILLA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:09
Decorrido prazo de FABIO ELIAS AMARILLA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:27
Juntada de despacho
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27/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 11:23
Desentranhado o documento
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24/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:56
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias) Art. 392, § 1º, VI, do CPP SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia- MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a Ação Penal de nº 0804914-23.2021.8.10.0022, que figura como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): LEANDRO FERREIRA BASTOS, RG: 1740646 SSP DF, CPF: *74.***.*51-00, brasileiro, mecânico, natural de Brasília DF, nascido aos 08/07/1978, filho de Djalma Brandão Bastos e de Anita Ferreira Costa.
Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Réu de todo o teor da R.
Sentença de ID:71135379, que JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu a pena definitiva de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, e 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, pela(s) prática(s) prevista(s) no(s) art. 21 da LCP, art. 129, § 9º e art. 69, do CP, com art. 24-A e disposições da Lei n° 11.340/06, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Dr.
José Edilson C.
Ribeiro, Açailândia (MA), CEP 65.930-000 - Telefax: (99) 3311-3438.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 .
Eu, ___, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretária Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevo e JARBAS INACIO BRANDAO, digitou.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3438-E-MAIL: [email protected] -
28/04/2023 13:13
Juntada de Edital
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25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:01
Juntada de diligência
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24/04/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:39
Juntada de diligência
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 12:49
Juntada de Ofício
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03/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:39
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804914-23.2021.8.10.0022 DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo Réu LEANDRO FERREIRA BASTOS.
Tendo em vista que as razões do recurso de apelação já foram apresentadas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, consoante determina o art. 600 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (art. 601, do CPP).
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 01 de agosto de 2022 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
20/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 13:14
Desentranhado o documento
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01/02/2023 13:12
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:06
Juntada de Informações prestadas
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05/01/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 19:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:54
Juntada de apelação
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo n° 0804914-23.2021.8.10.0022 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LEANDRO FERREIRA BASTOS Imputação: art. 21 da LCP; Art. 129, §9º; Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CP com as disposições da Lei n. º 11.340/2006.
SENTENÇA LEANDRO FERREIRA BASTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos tipos dos artigos art. 21 da LCP; Art. 129, §9º; Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CP com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia: “no dia 25 de agosto de 2021 e 28 de agosto de 2021, o denunciado LEANDRO BASTOS praticou vias de fato e ofendeu a integridade física de sua ex-companheira KAROLAINE SOARES LIMA, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como descumpriu medidas protetivas de urgência no dia 31 de agosto de 2021.
Consta que no dia 25/08/2021, a vítima foi até a casa de Leandro acompanhada de Antônia Caroline e Aecio Ferreira com o intuito de conversarem, pois o denunciado estava rondando a casa da vítima no período noturno.
Durante a conversa, Karolaine Lima estava de posse de seu aparelho celular ocasião em que o denunciado o tomou de suas mãos e passou a chamá-la de vagabunda, pois desconfiava que a vítima estava conversando com outro homem.
Por sua vez, ao tentar reaver seu aparelho celular, a vítima correu atrás do denunciado e este desferiu um tapa no rosto da vítima e a empurrou contra um portão de ferro e posteriormente a segurou pelos braços com o intuito de prosseguir com as agressões, sendo impedido por Antônia Caroline que o segurou oportunidade que a vítima se desvencilhou das garras do malfeitor.
Já no dia 28/08/2021, por volta das 22h00min, o denunciado foi até a residência da vítima e percebeu que ela estava se arrumando para sair, ocasião em que se enfureceu e a pegou pelos braços provocando as lesões constantes no documento fotográfico acostado à fl. 15, ID - 53926541, não prosseguindo com as agressões em razão da vítima ter conseguido se desvencilhar de suas garras e fugir.
A vítima, por sua vez, representou por medidas protetivas de urgência no dia 30 de agosto de 2021, deferidas no dia 30/08/2021, sendo o denunciado intimado de seus termos no mesmo dia às 22h50min, conforme certidão que segue anexa.
Karolaine Lima compareceu à delegacia de Polícia Civil no dia 02 de setembro de 2021 para noticiar que mesmo com as medidas protetivas deferidas o denunciado não estava cumprindo, de sorte que no dia 31/08/2021 o denunciado passou em frente a sua residência, olhando para o interior dela com fito a avistar a vítima, permanecendo parado por algum tempo em frente a casa.
Que no dia 01/09/2021, por volta das 20h30min o denunciado, novamente, passou por duas vezes em frente a sua casa e novamente observando se a vítima se encontrava lá, ocasionando pavor à vítima, pois desta vez o denunciado estava com uma mochila nas costas.” A denúncia foi recebida no dia 06.12.2021 (ID 57482642) e a resposta à Acusação apresentada por advogado constituído em 20.12.2021.
A audiência de instrução foi realizada em 08.03.2022, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima KAROLAINE SOARES LIMA, as testemunhas AECIO FERREIRA e ANTONIA CAROLINE SOARES DE SOUSA e realizado o interrogatório do réu.
Não houve requerimento de diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que as provas produzidas na instrução comprovaram a autoria e materialidade delitivas (ID 62695384).
A defesa, em alegações finais (107-113), pugna, em sede preliminar, pela nulidade do processo em virtude da ausência do exame de corpo de delito.
No mérito, requer a absolvição do réu ante a contradição no depoimento das testemunhas e a não comprovação da materialidade dos fatos. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente, ressalto que para constatação de materialidade e da autoria do crime o arcabouço probatório deve ser considerado como um todo, sendo admitidos outros meios de prova como fotografias, laudos, prontuários médicos e depoimentos testemunhais, desde que coerentes com os demais elementos apresentados.
Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência: Violência doméstica.
Lesão corporal.
Laudo pericial.
Não necessidade.
Individualização da pena. 1 - Se não há dúvidas de que da agressão resultou lesão corporal - fotografias, palavra da vítima e de testemunha que presenciou os fatos -, a falta de laudo de exame de corpo de delito não afasta o crime. 2 - Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base.
Aumento em fração superior exige fundamentação concreta, sem a qual reduz-se a pena. 3 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1352817, 07053126520198070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaquei).
Ocorre que, além das fotografias trazidas aos autos (ID 53926541 – fl. 14), durante a instrução processual acusação e defesa apresentaram provas e testemunhas, discutindo amplamente sobre a ocorrência da lesão e sua intensidade, permitindo a confirmação das agressões por outros meios que não o exame de corpo de delito.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
DO MÉRITO Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este ínsito no art. 155, do CPP, de maneira que o juiz não está obrigado a formar sua convicção em prova única, podendo ele tirar as suas conclusões da avaliação do conjunto probatório constante nos autos.
As vias de fato teriam ocorrido em 25.08.2021, quando vítima, acompanhada de Antônia Caroline e Aecio Ferreira, foi até a casa do réu para conversarem.
A lesão teria se dado em 28.08.2021, ocasião em que o réu teria entrado na casa da vítima e apertado seu braço, deixando-o roxo.
O descumprimento das medidas, em virtude de, mesmo intimado da proibição de aproximação ou contato com a ofendida, continuar indo à sua casa, no período noturno, e ficar no quintal, a chamando pela janela.
Finalizada a instrução, entendo que a materialidade e autoria restaram comprovadas, face, especialmente, ao depoimento da vítima, que conta em detalhes como tudo ocorre e da testemunha ANTÔNIA CAROLINE.
Segundo a testemunha ANTÔNIA CAROLINE SOARES DE SOUSA, no dia 25.08.2021, ela e o marido acompanharam a vítima na conversa que ela teria com o réu.
Nesse dia, o réu e a vítima começaram a brigar porque ele teria ficado com ciúmes, achando que vítima conversava com outro homem pelo celular.
Nesse instante, o réu tomou o celular da vítima e correu pra dentro de casa, ao que ela e a depoente foram atrás.
Afirma que em seguida o réu deu um tapa no rosto da vítima, tendo a depoente que interferir porque o réu não queria soltar a vítima. Às perguntas da defesa, confirma que presenciou as agressões e que a vítima caiu e bateu a cabeça em uma porta de ferro.
Não sabe dizer porque a vítima não fez o exame de corpo de delito.
Confirma que, mesmo após as medidas protetivas, o réu ia à noite no quintal da casa em que a vítima morava, para vigiá-la.
Embora a depoente não tenha visto diretamente, afirma que sempre era informada sobre o ocorrido.
A vítima, por sua vez, em depoimento judicial, contou que o réu a chamou na casa dele para conversar no dia 25.08.2021, tendo ela ido acompanhada de sua irmã e seu cunhado.
Durante a conversa, o réu tomou o celular da mão da vítima e viu conversas dela com outro homem.
Ao ver isso, o denunciado teria dado um tapa na cara da vítima e a derrubado, jogando-a contra um ferro.
A vítima, com medo, conseguiu sair correndo e se trancou na casa de sua irmã.
A agressão foi registrada por meio de foto. Às perguntas da Defesa, informa que não fez o exame de corpo de delito porque não conseguiu se deslocar até Imperatriz.
Da segunda vez, em 28.08.2022, o réu entrou na casa que a vítima residia com sua mãe e a apertou pelo braço, deixando-o roxo.
Ao conseguir se soltar, ela teria ido para casa da irmã.
Após, em 30.08.2022 foram solicitadas as medidas protetivas, cujo deferimento se deu no mesmo dia.
Informou a vítima que no dia seguinte à medida protetiva o réu não apareceu em sua casa, mas a partir do dia seguinte voltou a passar em sua casa e ir até o quintal chamá-la pela janela para conversar.
Afirma a vítima que isso acontecia todos os dias, até que ele foi preso.
Complementa dizendo que desde que moravam em Brasília ela era agredida fisicamente pelo réu e, por esse motivo, terminou o relacionamento e voltou para sua cidade.
Algum tempo depois, ele também veio para a cidade, passando a persegui-la.
Por fim, durante o interrogatório, o réu negou as acusações.
Informa que morava em Brasília e voltou para Açailândia por causa de serviço.
Conta que ele e a vítima estavam pensando em reatar o relacionamento, inclusive ficou alguns dias na casa em que a vítima residia com a mãe.
Quando o réu se mudou, a vítima avisou que não daria certo e que não iria morar com ele.
Relata que no dia 25.08.2022 foi a vítima quem primeiro tentou pegar seu celular.
Pouco tempo depois, ela teria conseguido pegar o celular do acusado e ele pegou o dela de volta.
Disse que ela começou as agressões e o agrediu com uma vassoura.
Ao passar a mão no cabelo da vítima, para acalmá-la, ela teria tentado tirar a mão, fazendo com que ele, acidentalmente, acertasse seu rosto.
Não sabe precisar porque a vítima caiu, mas nega que tenha sido sua culpa.
Da segunda vez, no dia 28.08.2022, afirma que foi conversar com a vítima, proferiu um elogio e foi agredido por ela.
Afirma que alguns dias depois foi notificado das medidas protetivas e não voltou a ter contato com a vítima após isso.
In casu, em que pese a negativa do réu e a versão apresentada por ele, verifica-se linearidade entre o que consta na denúncia e o que fora relatado pela vítima e pela testemunha ANTÔNIA CAROLINE.
O casal já havia terminado o relacionamento devido à agressões sofridas pela vítima em Brasília, revelando um histórico de agressões por parte do acusado.
Após a vítima retornar para Açailândia, o réu veio em seguida, retomando o contato.
Apesar de uma breve tentativa de reconciliação, verifica-se que o casal continuou separado.
As agressões dos dias 25.08.2022 e 28.08.2022 foram bem relatadas pela vítima, que forneceu detalhes dos fatos, e confirmadas pela testemunha Antônia.
Tem-se, também, que o pedido de medidas protetivas, feito em seguida às agressões, corrobora a intenção da vítima em se separar definitivamente do réu, cortando qualquer tipo de contato.
Ainda assim, pelo que fora apurado na instrução, mesmo após comunicado das medidas, diariamente o réu ia à casa da vítima, durante o período noturno.
Reforço que, como cediço na jurisprudência, o relato da vítima de agressão doméstica, caso esteja coeso com os demais elementos de prova trazidos aos autos, possui especial relevo no campo das provas.
Isso porque, não raro, envolvem delitos que ocorrem afastados de terceiros, no ambiente doméstico, cuja presença se limita aos envolvidos.
Nesse sentido os julgados a seguir: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
Há de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância em delitos deste estilo, amiúde sem testemunhas.
Na espécie, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, indicando a autoria delitiva e as circunstâncias do crime.
A aceitação do relato da ofendida, como meio probatório capaz de preponderar sobre a negativa do réu, é juízo de valor, que o aprecia em face do conjunto da prova e verifica sua harmonia.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*04-62, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 02/03/2018) APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMIDADE DA DEFESA.
A negativa apresentada pelo acusado foi contraditada pelo relato da ofendida, que refere ter sido ameaçada de morte por ele (o réu afirmou que iria pegar uma arma de fogo e matar a vítima).
Deve-se registrar que as declarações da vítima foram firmes, coerentes e harmônicas, permanecendo inalteradas em ambas as fases processuais, o que reforça sua credibilidade.
Ademais, cumpre salientar que a palavra da ofendida assume especial relevância em delitos dessa natureza, tendo em vista que as ameaças e agressões costumam ocorrer em ambiente doméstico, inexistindo testemunhas oculares no momento em que o crime é cometido.
Assim, por ser firme, coerente e ter se mantido harmônica em ambas as fases processuais, a palavra da vítima é suficiente para lastrear a manutenção do édito condenatório.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR, QUE O PROVIA.
REDATORA PARA O ACÓRDÃO A DESA.
ROSAURA MARQUES BORBA.". (Apelação Crime Nº *00.***.*65-84, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 22/02/2018) Assim sendo, considero devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, devendo o réu ser condenado pelos crimes a ele imputados.
Observo que o acusado é plenamente imputável e, ao tempo do fato, tinha plena consciência de seu caráter doloso e suas consequências.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO O RÉU LEANDRO FERREIRA BASTOS pela prática dos crimes previstos no art. 21 da LCP; Art. 129, §9º do CP; e Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CP com as disposições da Lei n. º 11.340/2006.
Passo à individualização da pena.
VIAS DE FATO Quanto à conduta do réu, a CULPABILIDADE é normal à espécie; os ANTECEDENTES lhe são favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 53986313); a CONDUTA SOCIAL do acusado lhe é favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; Não há elementos nos autos para análise da PERSONALIDADE do acusado, sendo, por essa razão, considerado favorável; o MOTIVO deve ser desvalorado, por reforçar as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372); as CONSEQUÊNCIAS e CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não demonstrou ter contribuído para o delito.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, pelo que agravo a pena em 04 (quatro) dias, passando a dosá-la em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Não há motivo para diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
LESÃO CORPORAL Quanto à conduta do réu, a CULPABILIDADE é normal à espécie; os ANTECEDENTES lhe são favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 53986313); a CONDUTA SOCIAL do acusado lhe é favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; Não há elementos nos autos para análise da PERSONALIDADE do acusado, sendo, por essa razão, considerado favorável; o MOTIVO deve ser desvalorado, por reforçar as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372); as CONSEQUÊNCIAS e CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não demonstrou ter contribuído para o delito.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes a serem observadas e, igualmente, não há motivo para diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Quanto à conduta do réu, a CULPABILIDADE é normal à espécie; os ANTECEDENTES lhe são favoráveis, pois é tecnicamente primário (ID 53986313); a CONDUTA SOCIAL do acusado lhe é favorável, não sendo demonstrado nos autos comportamento diverso; Não há elementos nos autos para análise da PERSONALIDADE do acusado, sendo, por essa razão, considerado favorável; o MOTIVO deve ser desvalorado, por reforçar as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372); as CONSEQUÊNCIAS e CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não demonstrou ter contribuído para o delito.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 05 (cinco) e 20 (vinte) duas de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Não há motivo para diminuição, nem aumento da pena, pelo que torno a pena definitiva em 05 (cinco) e 20 (vinte) dias de detenção, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples e 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de detenção, devendo a pena de detenção ser executada em primeiro lugar.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP).
Outrossim, a Lei nº 11.340, em seu artigo 41, veda a aplicabilidade dos institutos dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento com a aprovação da Súmula 536, que dispõe: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (HC 173.426).
Em vista do réu ter sido condenado à pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS (ART. 77 DO CPP), devendo o sentenciado, sob pena de revogação do benefício, cumprir as seguintes condições: 1ª - Não mudar de residência, sem informar o juízo da execução; 2ª - Manter-se em atividade lícita, demonstrada ao juízo da execução, onde deverá comparecer a cada 02 (dois) meses; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de um ano.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da presente decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa da cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como em qualquer tempo, comunicar a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/1984.
Custas de lei pelo acusado.
Intimem-se o acusado, seu Defensor e o Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e façam-me conclusos os autos.
Com o trânsito em julgado, após a certificação e expeça-se a competente guia de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 07 de novembro de 2022 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
10/11/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:18
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
06/04/2022 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (08.03.2022), nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, às 9h, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, deu-se início à audiência de instrução e julgamento de LEANDRO FERREIRA BASTOS, por meio de videoconferência, onde se encontravam na sala de audiências virtual o MM.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA (online), Titular da 2º Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, comigo Auxiliar Judiciário de seu cargo abaixo assinado, o representante do Ministério Público DR.
GUILHERME GOUVÊA FAJARDO (online), o advogado DR.
FABIO ELIAS AMARILLA COSTA (online), o réu LEANDRO FERREIRA BASTOS (online), as testemunhas de acusação: AÉCIO FERREIRA (presencial), ANTONIA CAROLINE SOARES DE SOUSA (presencial) e KAROLAINE SOARES LIMA (online).
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas de acusação e o réu.
O MM.
Juiz informou a cada uma das pessoas ouvidas, que a presente audiência será realizada através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pelo MM.
Juiz, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA tendo em vista o disposto no art. 7° da PORTARIA-CONJUNTA-TJMA – 72020 e 142020.
Após a oitiva das testemunhas e réu, foi declarada encerrada a instrução.
Em seguida o advogado do réu requereu a liberdade provisória do réu, com adoções de medidas cautelares e/ou uso de tornozeleira, e, caso não cabível, a transferência do réu para a cidade de Luziânia/GO, onde residem seus familiares.
Ouvido o Ministério Público este manifestou-se pela liberdade do réu, com continuidade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “O réu está preso desde de 05 de outubro de 2021.
Após audiência de instrução, o advogado do réu requereu a liberdade deste mediante adoção de medidas cautelares.
Encerrada a instrução, entendo desnecessária a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Desta forma, e com a concordância do representante do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEANDRO FERREIRA BASTOS, filho de Djauma Brandão Bastos e Anita Ferreira.
Matenho, contudo, as medidas protetivas anteriormente fixadas.
Em adição aplico, como medida cautelar a necessidade de que o acusado informe a esse juizo qualquer mudança de endereço.
Costa, nascido aos 08/07/1978.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se e após abra-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, para as alegações finais das partes, começando pelo Ministério Público”.” Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este termo, conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Auxiliar Judicial, o digitei.
TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª TESTEMUNHA: AECIO FERREIRA, brasileira, qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da lei. 2ª TESTEMUNHA: ANTONIA CAROLINE SOARES DE SOUSA, brasileira, qualificada nos autos.
Testemunha compromissada na forma da lei. 3ª TESTEMUNHA (VÍTIMA): KAROLAINE SOARES LIMA, brasileira, qualificada nos autos.
Aos costumes disse ser vítima.
Os depoimentos foram colhidos através de videoconferência, os quais serão gravados e disponibilizados nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pelo MM.
Juiz, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n° 16/2012 do TJ/MA.
O MM.
Juiz declarou encerrado os depoimentos que depois de lido e achado conforme vai impresso sem as assinaturas das testemunhas por terem sido estas ouvidas online.
Eu, Luciana da Silva Machado Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei.
TESTEMUNHAS OUVIDAS POR VIDEOCONFERÊNCIA _______________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO NOME: LEANDRO FERREIRA BASTOS NATURALIDADE: Brasileiro; ESTADO CIVIL: solteiro; DATA DE NASCIMENTO: 08/07/1978; FILIAÇÃO: Djauma Brandão Bastos e Anita Ferreira Costa; RESIDÊNCIA: Rua Palmeira, casa23, Vila Flávio Dino, Açailandia/MA; MORA COM: Mora sozinho; PROFISSÃO: profissão fixa; ESCOLARIDADE: Ensino médio completo; VIDA PREGRESSA: Que nunca foi preso ou processado.
Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz informou ao acusado do seu direito de permanecer calado e de que, se não responder às perguntas que lhe forem formuladas, seu silêncio não importará em confissão, nem será interpretado em prejuízo da defesa.
O interrogatório foi colhido estando o réu, o Magistrado, o Excelentíssimo Promotor de Justiça, além do advogado, e foi registrado através de videoconferência, o qual será gravado nos autos e disponibilizado em 48 (quarenta e oito) horas, conforme já esclarecido às partes pelo MM.
Juiz, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n. 16/2012 do TJ/MA.
O MM.
Juiz declarou encerrado o depoimento que depois de lido e achado conforme não vai assinado pelo interrogado por este ter sido ouvido por meio de videoconferência.
Açailândia/MA, 08 de março de 2022.
RÉU OUVIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA -
04/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:03
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 07/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:21
Decorrido prazo de KAROLAINE SOARES LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:41
Decorrido prazo de ANTONIA CAROLINE SOARES DE SOUSA em 07/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:38
Decorrido prazo de AÉCIO FERREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:49
Decorrido prazo de FABIO ELIAS AMARILLA COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:08
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE AÇAILÂNDIA/MA em 07/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:17
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:11
Juntada de petição
-
11/03/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:33
Audiência Una realizada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
08/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:33
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO FERREIRA BASTOS - CPF: *74.***.*51-00 (REU).
-
02/03/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
02/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
24/02/2022 10:58
Juntada de petição
-
22/02/2022 22:23
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA BASTOS em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:02
Juntada de diligência
-
22/02/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:43
Juntada de diligência
-
22/02/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 18:11
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:21
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:19
Juntada de diligência
-
22/02/2022 14:23
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:50
Audiência Una designada para 08/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
15/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:45
Não concedida a liberdade provisória de LEANDRO FERREIRA BASTOS - CPF: *74.***.*51-00 (REU)
-
09/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 06:45
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2022 10:01
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:22
Juntada de petição inicial
-
14/12/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:57
Juntada de diligência
-
13/12/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:37
Recebida a denúncia contra LEANDRO FERREIRA BASTOS - CPF: *74.***.*51-00 (INVESTIGADO)
-
06/12/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:40
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:37
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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