TJMA - 0800223-26.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:49
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0800223-26.2022.8.10.0120 PARTE ATIVA: COSMO PEREIRA LOPES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 8271-PI) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
08/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:41
Juntada de despacho
-
10/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:11
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:59
Juntada de apelação cível
-
07/10/2022 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800223-26.2022.8.10.0120 Requerente : COSMO PEREIRA LOPES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por COSMO PEREIRA LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização, mediante contrato nº 805755115, firmado em 20/01/2016, no valor de R$ 821,95, culminando na incidência de vários descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, o autor não juntou os extratos bancários relativos ao período da contratação alegada irregular.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação em id 62638769, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Oportunizada a manifestação, o autor não apresentou réplica. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Preliminares Falta de interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Conexão.
Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outro processo.
Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato.
De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo.
Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão.
Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito. Mérito Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Como cediço, o contrato de empréstimo insere-se no que a doutrina chama de contrato real, de modo que sua perfeição exige a manifestação da vontade e a entrega do mútuo. É o que sabiamente vaticina Álvaro Villaça, quando pontua, sobre esse tipo de contrato: “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol.
IV).
Pois bem.
Passo à análise desses dois elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Como sabido, embora seja quase uma decorrência lógica que ao Banco cumpra o ônus de provar a entrega do mútuo, isso não exclui, por si só, o ônus probatório da parte autora de demonstrar que está de boa-fé na relação jurídica contratual e processual (art. 5° do CPC c/c art. 422 do CC), juntando todas as provas disponíveis e acessíveis de que não recebera o valor do contrato.
Assim, a parte autora deve, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, juntar documentos aptos a provar suas alegações, dentre as quais se insere o respectivo extrato bancário, referente ao período juridicamente relevante.
E assim deve ser porque, conforme a distribuição do ônus da prova, cabe a cada um o ônus de produzir as provas que estão “mais facilmente” ao seu alcance, como é o caso do extrato bancário. Uma vez comprovado o não recebimento do valor em sua conta, poder-se-ia dizer, então, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, isto é, que ela produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, sem maiores dificuldades.
A partir desse ponto é que nasceria o ônus do banco de comprovar a efetiva entrega dos valores mutuados à parte requerente, o que poderia ser feito por todos os meios de prova disponíveis.
Entretanto, até esse ponto do processo o ônus probatório ainda estava com a parte requerente, por se tratar de elemento básico do contrato e do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, do CPC).
Aliás, a própria inversão do ônus probatório somente se justifica com base no critério de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, §1° do CPC).
Ora, resta inequívoco, nesse cenário, que é extremamente mais fácil à parte autora juntar um extrato de sua conta, do período relevante, comprovando que não recebera o montante, do que impor essa obrigação ao banco requerido.
A propósito, nos termos do art. 5° do atual Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
A juntada do extrato pela parte autora, além de demonstrar que ela produziu todas as provas que poderia, ainda indicaria com razoável segurança que está de boa-fé na relação jurídica processual, e não simplesmente arriscando-se numa aventura jurídica. De qualquer modo, não se trata da famigerada prova diabólica, nem configura ônus pesado ou desproporcional, exigir que a parte autora desincumba-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, por meio da juntada de uma prova de fácil produção, concernente no extrato bancário do período relevante para o processo. É preciso estabelecer ainda que, não se trata de exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim de analisar a matéria do processo à luz do ônus da prova, tomando-se por base a maior facilidade de sua produção.
Portanto, no caso específico dos autos, observo que a parte autora, embora alegue ter sido feito um contrato de empréstimo consignado em seu nome, não juntou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir. Por oportuno, cabe destacar que o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Resta claro portanto que, quanto ao ponto “entrega do mútuo”, o TJMA reconhece o ônus da parte autora de juntar o respectivo extrato para comprovar que não recebeu os valores questionados.
O devir da relação processual caminhará conforme o exercício dos ônus processuais de cada um. À medida que cada um vai se desincumbindo de seus ônus, o processo vai avançando para as próximas etapas, inclusive até o ponto de se tornar necessária em último caso, se for o caso, a realização de uma perícia.
Portanto, o quadro fica logicamente do seguinte modo: uma vez que a parte tenha comprovado o não recebimento, caberá então ao Banco comprovar a existência e regularidade do contrato e a efetiva entrega.
Juntado o contrato e comprovada a entrega, caso haja impugnação, surgiria então a necessidade de eventual prova pericial.
Entretanto, vê-se que a parte autora nem mesmo juntou o extrato necessário para indicar o não recebimento do valor, não sendo juridicamente racional exigir o ônus probatório do outro, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Assim, considerando que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não é possível concluir com segurança que o autor tenha deixado de receber o montante do empréstimo questionado.
Logo, não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.
O outro elemento imprescindível do contrato real - a manifestação de vontade - também está suficientemente demonstrado.
Assim concluo porque, uma vez que a parte deixou de comprovar o não recebimento do mútuo, somado ao fato de ter havido um longo transcurso de tempo de descontos das parcelas sem qualquer irresignação desta, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do empréstimo. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de empréstimo, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte, deixa de comprovar que não recebeu os valores, e aceita os descontos das parcelas por um longo tempo sem irresignação, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao contrato de empréstimo consignado.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium).
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao empréstimo consignado em questão. Assim, ex vi, do princípio da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra juridicamente racional a requerente exigir o ônus probatório da outra parte, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Justamente por isso, não há se falar em prova pericial, antes de haver o esgotamento das outras provas de mais fácil produção (art. 373, § 1º do CPC), à luz da famigerado princípio da economia processual. A parte tem o direito à prova pericial, mas tem o antes o ônus de lançar mão de todas as provas que estão ao seu alcance.
Uma vez produzidas as provas a ele acessíveis, então o juiz, como destinatário final da prova, avalia a necessidade do exame técnico pericial, conforme se infere do art. 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de princípio básico da economia processual, pelo qual se deve esgotar os meios de prova mais fáceis e ágeis, antes de lançar-se mão de meios mais complexo e demorados.
Portanto, considerando que a parte autora não comprovou ter deixado de receber o valor do empréstimo, bem como sua manifestação de vontade se mostrou inequívoca pelo longo decurso de tempo de descontos sem irresignação, concluo que o contrato de empréstimo que subsidiou os descontos é juridicamente válido. Em que pese este juízo já tenha decidido outros processos de modo diverso, a reanálise de centenas de feitos dessa natureza, me permitiu adotar doravante com segurança essa regra de julgamento, a fim de aplicar um critério justo, que, aliás, está em consonância com os ditames do código de processo civil e com o julgamento do TJMA no IRDR supracitado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
04/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:22
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800223-26.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSMO PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Mat.: 132282 (assinatura eletrônica) -
04/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 20:28
Juntada de contestação
-
15/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-53.2021.8.10.0046
Adalberto Fernando Mendes
Laiza Freire Borges
Advogado: Ivan Wagner Melo Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 17:47
Processo nº 0002303-14.2010.8.10.0056
Municipio de Santa Ines
Cleber
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2010 16:26
Processo nº 0811502-94.2018.8.10.0040
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Sandro do Nascimento Medeiros
Advogado: Francisca Oliveira Barnabe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 18:05
Processo nº 0811502-94.2018.8.10.0040
Sandro do Nascimento Medeiros
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Joao Marcos Lucena Fagundes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2018 01:58
Processo nº 0800223-26.2022.8.10.0120
Cosmo Pereira Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:56