TJMA - 0821371-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 10:22
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
09/05/2022 15:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA LIMA NETO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0821371-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES ADVOGADO:Advogado: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO OAB: MA6727 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos constata-se que a requerente MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES, busca autorização judicial para receber contrato de quitação de imóvel e efetuar partilha deste, além de realizar o levantamento de valores junto a instituições financeiras, de titularidade de Sebastião do Socorro Prazeres, falecido em 15/05/2011.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do CPC/2015, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80.
Com efeito, esta última lei, por sua vez, nos seus art. 2º, caput, bem como o art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81 que a regulamentou, prevêem como requisito para a liberação de depósitos bancários a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, verbis: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". "V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Novo Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do mesmo diploma legal, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de imóvel a inventariar, conforme indicado na exordial (ID nº 46579862), o qual ainda precisará de diversas diligências para registro em nome do de cujus, pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria.
Neste sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2.
Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)".
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, INDEFIRO o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022.
Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
04/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:06
Juntada de petição
-
26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 13:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:17
Juntada de petição
-
04/09/2021 11:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:15
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 13:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2021 13:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:36
Juntada de petição
-
03/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801289-75.2021.8.10.0120
Lucilene Pereira Pinheiro
Municipio de Sao Bento
Advogado: Tassio Augusto Soeiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 20:57
Processo nº 0822684-29.2020.8.10.0001
Neurifran Alves de Loiola
Estado do Maranhao
Advogado: Maria do Socorro Pereira Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 12:00
Processo nº 0801670-71.2022.8.10.0048
Manchester Agroindustrial LTDA
Industria Ceramica Confianca LTDA - ME
Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 15:56
Processo nº 0031541-73.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Cicero Batista dos Santos
Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0031541-73.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Cicero Batista dos Santos
Advogado: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00