TJMA - 0803542-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:33
Juntada de termo
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01/09/2022 11:32
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MATEUS SARAIVA FERNANDES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:45
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0803542-71.2022.8.10.0000 Recorrente: Félix Henrique Franca do Rosário Paciente: Matheus Saraiva Fernandes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário (RO) Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a, da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 18444457, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:39
Outras Decisões
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18/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:32
Juntada de termo
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18/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2022 10:29
Juntada de termo
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15/07/2022 23:22
Juntada de petição
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13/07/2022 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803542-71.2022.8.10.0000 – CARUTAPERA PACIENTE: Mateus Saraiva Fernandes IMPETRANTE: Dr.
Felix Henrique Franca do Rosário (OAB/MA 16463) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO No ______ EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SÚMULA Nº. 21 DO STJ..
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que tal aferição não resulta de simples operação aritmética.
Esta Corte de Justiça sustenta que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.
O tempo para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. 3.
Proferida decisão de pronúncia, resta superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, na esteira da Súmula nº. 21 do STJ. 3.
Ordem denegada. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em denegar a ordem, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 07 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:19
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS SARAIVA FERNANDES - CPF: *04.***.*96-05 (PACIENTE)
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07/07/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2022 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2022 12:44
Juntada de parecer
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10/06/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:23
Juntada de petição
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10/05/2022 12:29
Juntada de petição
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22/04/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MATEUS SARAIVA FERNANDES em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:04
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2022 13:04
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803542-71.2022.8.10.0000 – CARUTAPERA PACIENTE: Mateus Saraiva Fernandes IMPETRANTE: Dr.
Felix Henrique Franca do Rosário (OAB/MA 16463) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Felix Henrique Franca do Rosário em favor de Mateus Saraiva Fernandes, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera (MA). Na inicial (Id. nº 15259982), narra o Impetrante que o Paciente está preso, desde 28/12/2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal – CP, sendo esta prisão posteriormente convertida em preventiva, em 16/07/2019. Circunstancia que o Paciente se encontra em cárcere cautelar há 03 (três) anos e 01 (um) mês, sem possuir sentença transitada em julgado, bem como que restou detido, em flagrante delito, por 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias. Sustenta que o tempo de encarceramento provisório do Paciente configura antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual defende a sua substituição por outras medidas cautelares. Ao final, requer a concessão de medida liminar para conceder a liberdade ao Paciente, com a conversão da prisão em medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela procedência do presente Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar. É o relatório. Com efeito, a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, essencialmente nas hipóteses em que demonstrada de modo inequívoco a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Por sua vez, exige-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora). Sustenta o Impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do Paciente em virtude do tempo de prisão cautelar que este se encontra submetido, sem o competente trânsito em julgado do seu processo. Pois bem.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que tal aferição não resulta de simples operação aritmética.
Esta Corte de Justiça sustenta que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUTOS COM TRÂMITE REGULAR.
PRONÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 21.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
PANDEMIA.
COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 26/12/2019, consoante se extrai do acórdão atacado, verifica-se que o processo observa trâmite regular, já tendo o recorrente sido inclusive pronunciado, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.
Ora, na espécie, observa-se, ainda que a ação penal contra com pluralidade de réus, um total de 5 (cinco), além da necessidade de expedição de cartas precatórias e desaforamento, não havendo se falar em desídia do Poder Judiciário.
Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo monocrático, feita a intimação nos termos do art. 422 do CPP, verifica-se que apenas o Ministério Público e a defesa do corréu José Adriano da Silva se manifestaram. 3.
Consigne-se que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.450/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria.
Precedentes do STJ. 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, porquanto já foi processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia.
Ainda, já foi julgado o recurso em sentido estrito pelo Tribunal revisor e, no momento, o feito aguarda a o cumprimento das últimas diligências para concluir a segunda fase do rito processual que se encerra com o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.
Recomendações: (i) reavaliação da efetiva necessidade da prisão preventiva; (ii) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (iii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC 723.452/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Sobreleva notar que o tempo para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. No caso vertente, o Paciente foi preso em flagrante delito em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, sendo proferida, em 14/12/2021, decisão de pronúncia no processo de origem, de acordo com o documento de Id. nº. 15260291, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula nº. 21 do STJ[1]. Ressalta-se, por oportuno, que o documento de Id. nº. 15260792 demonstra que o Paciente, ao contrário do alegado na inicial deste Writ, estava foragido e teve o mandado de prisão cumprido em 28/12/2018, em decorrência de prisão em flagrante decorrente de crime diverso ao discutido na origem, sendo esta prisão convertida em preventiva em 28/12/2018, nos autos do Processo nº. 1137/2018. Nos autos de origem, por sua vez, a prisão preventiva fora decretada apenas em 16/07/2019, consoante decisão constante no Id. nº. 15260335, fls. 05/06. Desse modo, não se vislumbra excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do Paciente quando se verifica que não há demora injustificada na instrução do feito.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora para que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 02 (dois) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) [1] Súmula nº. 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. -
01/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 08:34
Juntada de documento
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16/03/2022 07:18
Decorrido prazo de FELIX HENRIQUE FRANCA DO ROSARIO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:18
Decorrido prazo de MATEUS SARAIVA FERNANDES em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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