TJMA - 0802722-52.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802722-52.2021.8.10.0076 - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIKAELLE MARTINS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "PROC. 0802722-52.2021.8.10.0076 - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE Autor: MIKAELLE MARTINS SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por MIKAELLE MARTINS SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando: "A parte Autora, na qualidade de segurada especial como Trabalhadora Rural, e após adquirir as condições necessárias, requereu em 09/07/2021 o benefício SALÁRIOMATERNIDADE, referente ao nascimento do filho Benjamim Silva Diniz, conforme certidão de nascimento inclusa, junto à Autarquia Previdenciária, por meio do INSS DIGITAL, onde o mesmo recebeu o NB: 197.905.859-5.
O pedido deu-se na forma da art. 201, II, da vigente Constituição Federal, disposições das Leis 8.213/91 e demais legislações inerentes a espécie, mas o benefício foi indeferido sem nenhuma alegação, conforme mostra tela do processo administrativo, embora tenha instruído o requerimento do benefício com todos os documentos comprobatórios do seu direito a percepção do SALÁRIO-MATERNIDADE.
No caso em apreço mister se faz esclarecer que a Requerente fez o pedido ao benefício supracitado, mediante comprovação e demonstração de todos os requisitos necessários para a sua concessão, ou seja, o evento gravidez cumulado com o efetivo exercício de atividade rural comprovado sob o regime de economia familiar.
Registre-se que, ao invés do órgão previdenciário conceder o benefício, tornou remoto o pedido da Autora, indeferindo-o, e não há como prosperar o emblemático indeferimento, haja vista, a Autora preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão de salário-maternidade, conforme informações supra.
Por isso as provas juntadas aos autos devem satisfazer a Lei de Regência da espécie, todavia, quando da juntada aos autos do procedimento administrativo, pelo órgão previdenciário, Vossa Excelência perceberá, fatalmente, que as alegações postas em apreço procedem, que esta informação é verdadeira, e que não há motivo para o indeferimento do benefício.
Assim, esgotadas as instâncias administrativas, e consciente de que seu direito é incontestável, vem buscar a tutela jurisdicional." Requer, ao final a condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade, bem como a pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidos.
Não concedida a medida liminar em ID 56984994.
Contestação em ID 58487732 em que o requerido sustenta a não satisfação da condições para percepção do benefício.
Réplica em ID 64522565.
Despacho saneador em ID 76604401.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 81422362.
Na ocasião, ouvidas duas testemunhas do autor.
Apresentadas alegações finais remissivas do autor.
Não foram apresentas alegações finais pelo INSS. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória.
Desta forma, há que levar em conta a legislação atinente ao caso.
A Constituição Federal estabelece que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] A Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: […] III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior.
No mesmo sentido a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalto que o início de prova material a que se refere o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Saliento que não é imprescindível o recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural, segundo o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar os principais documentos colacionados pela autora em ID 56452850: 1) páginas 1/2: a declaração de exercício de atividade rural é datada de 16/12/2020, sendo emitida apenas após o nascimento da criança, ocorrido em 18/12/2019; 2) páginas 6/7: a ficha de identificação e carteira sindical, indicam a data de entrada em 28/08/2019, cerca de quatro meses antes do nascimento da criança; 3) páginas 8/10: os recibos de pagamento fazem referência à data da filiação, a partir de 2019; 4) página 12: a declaração do proprietário rural equivale à prova testemunhal. 8) paginas 15/17: referem-se a documentos cujo conteúdo provém exclusivamente da autora; Assim, a prova documental anexada não é robusta, não se mostrando suficiente para demonstração da carência necessária para assegurar o benefício da autora.
No mesmo sentido a prova testemunhal produzida.
Da oitiva dos depoimentos da testemunhas ouvidas em audiência, e gravado em mídia, constato que: 1) A testemunha Gerça afirma que a autora sempre morou no povoado Santo Antônio, destoando da informação constante nos autos de que autora reside no povoado Limoeiro; 2) Rosalina, a seu turno, informa que autora trabalha em roça próxima a sua casa no próprio povoado Limoeiro, o que diverge do que consta nos documentos que indicam o local de trabalho da autora no povoado Carrapato.
Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental e testemunhal colacionada, entendo que não possui a Autora o direito à concessão do benefício de salário-maternidade.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
P.I.
Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência.
Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se.
Brejo-MA, 14 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca" Brejo-MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 06:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara de Brejo.
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29/11/2022 08:51
Juntada de petição
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0802722-52.2021.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIKAELLE MARTINS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/11/2022 09:00.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Brejo(MA) Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara de Brejo.
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21/09/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:30
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802722-52.2021.8.10.0076 - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIKAELLE MARTINS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 20 de Março de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
21/03/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:56
Juntada de contestação
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30/11/2021 11:12
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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