TJMA - 0802283-41.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:30
Baixa Definitiva
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28/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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30/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 16:16
Juntada de petição
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05/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:52
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802283-41.2021.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO: APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 18:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802283-41.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10502-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora.
Na sentença de base, o juízo declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores e condenou o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, determinou a compensação do valor de R$ 10.086,68 (dez mil e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), relativo ao valor do empréstimo creditado na conta da autora.
Inconformada, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, insurgindo-se exclusivamente em face da determinação de compensação de valores.
Alega não ser cabível a compensação ao caso, na medida em que não restou devidamente comprovado pela instituição bancária o pagamento do numerário em benefício da autora.
Desse modo, pugna, pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação da apelante à obrigação de pagar ao banco a quantia de R$ 10.086,68 (dez mil, oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Contrarrazões oferecidas pelo apelado sob id. 21685943.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o Relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade.
Ressalto, que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Em sede de contestação, embora tenha defendido a regularidade do negócio jurídico, a instituição financeira deixou de anexar o contrato objeto da lide, bem como não apresentou outros documentos que demonstrem a efetiva contratação do empréstimo pelo autor, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, indicando que houve crédito do valor do empréstimo na conta da autora em 27/11/2018.
Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Pontuo, por oportuno, que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
A par disso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante/Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Desse modo, o Banco apelado não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA - Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029.
Primeira Câmara Cível.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040.
Quinta Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa).
Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito.
Dessa forma, embora o Banco apelante tenha juntado tela com extrato bancário da conta da autora (Id. 21685927), demonstrando que supostamente houve crédito do valor em conta, e posterior saque da referida quantia.
O documento é insuficiente para determinar a compensação de valores, pois, não evidencia a contratação, nem a utilização do valor pela requerente.
Assim, não tendo o banco demonstrado a legalidade do negócio jurídico, mediante juntada do contrato nos autos, conclui-se que a autora foi vítima de empréstimo fraudulento, e inexistindo comprovação efetiva de que tenha usufruído do valor depositado em sua conta, deve ser indeferido o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de base, tão somente para excluir a determinação de compensação de valores, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:32
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*00-87 (APELANTE) e provido
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02/03/2023 07:54
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 10:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:11
Recebidos os autos
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14/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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