TJMA - 0800323-96.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 09:35
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 03:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:09
Juntada de petição
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04/04/2022 08:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800323-96.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELO JOSE COUTINHO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 28 de Março de 2022 -
31/03/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:31
Extinto o processo por desistência
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26/03/2022 01:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:00
Juntada de petição
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16/03/2022 07:20
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:03
Juntada de petição
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04/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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