TJMA - 0807954-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 20:54
Baixa Definitiva
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15/02/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:18
Decorrido prazo de WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:18
Decorrido prazo de GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0807954-42.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: WM Perfurações e Construções Ltda. - EPP Advogado: Leandro Santos Viana Neto (OAB/MA 9134) e outro Apelado: Glass Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por WM Perfurações e Construções Ltda. - EPP na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu a demanda proposta em desfavor de Glass Mar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda., diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais (Id. 18235115).
Conforme se verifica da peça exordial, o autor, ora apelante, pleiteia que seja o suplicado condenado à restituição da quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) relativa às caixas d’água, alegando que apresentaram defeito de fabricação.
Após oportunizar à parte autora demonstrar a alegada hipossuficiência (Id.18235105), o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Além disso, determinou a intimação do demandante para pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC (Id. 18235109).
Petição de Id. 18235111 em que o autor informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807719-78.2022.8.10.0000 em face da citada decisão, distribuído à minha relatoria.
Sobreveio, então, sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC (Id. 18235115).
Com isso, o suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que o faturamento bruto no ano de 2021 de aproximadamente um milhão de reais, por si só não demonstra sua capacidade para pagamento das custas.
Firme nos seus argumentos, pede o provimento do apelo para que seja anulada a sentença impugnada, deferido o benefício da gratuidade da justiça ou o pagamento de custas ao final do processo, com o retorno do feito ao juízo de 1º grau para regular processamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois o mérito deste recurso discute o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco que deixei de determinar a intimação do apelado, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, tendo em vista a ausência de prejuízo à respectiva parte.
Ademais, ressalto a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ e do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Passando ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o juízo de 1° grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do recolhimento das despesas processuais, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Além disso, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei Dispõe a Súmula 481 STJ que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.
Insta pontuar que indeferi a antecipação de tutela pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0807719-78.2022.8.10.0000, bem como julguei prejudicado o referido recurso, face a perda de objeto, tendo em vista a sentença prolatada no processo principal (Id. 17809368).
No presente caso, compreendo que não consta prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais.
Isso porque dos documentos juntados aos autos, verifico que o apelante, pelo Resultado do Exercício, possui, no período do ano de 2020, além do Faturamento Bruto de R$ 961.711,12, conforme destacado pelo juízo de 1º grau, Receita Líquida de R$ 831.356,13, Lucro Bruto de R$ 198.941,98 e Resultado Líquido de R$ 57.171,39 (Id. 18235108).
Embora se observe gastos relacionados à empresa, tais fatos não implicam necessariamente em incapacidade financeira, uma vez que as custas processuais não possuem valores exorbitantes a ensejar danos às suas economias, sobretudo porque os documentos juntados pela própria parte apelante demonstram saldo positivo.
Quanto ao pleito alternativo de pagamento de custas ao final do processo, este também não procede, eis que, a despeito de não haver previsão legal, a alegada dificuldade financeira não restou demonstrada, capaz de justificar excepcional autorização.
Portanto, não merece reforma a sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:20
Conhecido o recurso de WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 12:26
Juntada de petição
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14/09/2022 05:55
Decorrido prazo de GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:55
Decorrido prazo de WM PERFURACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 07:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807954-42.2022.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA APELANTE: WM PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS VIANA NETO (OAB/MA nº 9.134) APELADO(A): GLASS MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0807719-78.2022.8.10.000, distribuído no âmbito da Quinta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
17/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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