TJMA - 0807574-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:42
Juntada de petição
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17/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807574-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADILSON MARIEL SANTOS ADEODATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS OAB/MA 6343-A, ANDRÉ FELIPE ALONCO CARDOSO OAB/MA 7775-A, SMITH KEMP MAIA GOMES OAB/CE 43904 RÉU: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ADILSON MARIEL SANTOS ADEODATO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 61,86 (sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 68420084.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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03/06/2022 15:18
Realizado cálculo de custas
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03/06/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2022 08:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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27/05/2022 15:17
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:43
Juntada de petição
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20/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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17/04/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:33
Extinto o processo por desistência
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12/04/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:23
Juntada de petição
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28/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:12
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807574-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADILSON MARIEL SANTOS ADEODATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - OAB/MA 7775-A, SMITH KEMP MAIA GOMES - OAB/CE 43904 REU: LUIS JOAQUIM BRAGA SOBRINHO DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado ao autor que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, contudo, apenas juntou demonstrativo de suas despesas pessoais.
Assim sendo, considerando que a parte autora não logrou êxito quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON MARIEL SANTOS ADEODATO - CPF: *07.***.*87-43 (AUTOR).
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14/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:46
Juntada de petição
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07/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:55
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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