TJMA - 0807067-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 12:15
Cancelada a Distribuição
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09/06/2022 12:14
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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02/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807067-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L S RIBEIRO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - OAB/MA 9428 REU: LUCK PECAS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA L S RIBEIRO - ME, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de LUCK PECAS PARA VEICULOS LTDA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, nos termos do despacho de Id . 62949662.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de Id 65209438.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:09
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:53
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807067-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: L S RIBEIRO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - OAB/MA 9428 REU: LUCK PECAS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO O Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Neste contexto, oportuno registrar o teor do enunciado 481 da súmula do STJ segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, contudo, nada apresentou.
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022 Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L S RIBEIRO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (AUTOR).
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14/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:19
Juntada de petição
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02/03/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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