TJMA - 0807560-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:02
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:02
Decorrido prazo de ALICE LEITE DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:00
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807560-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EMPRESA DE PESQUISA TECNOLOGIA E SERV DA UNIV TAUBATE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALICE LEITE DA SILVA - OAB/SP 449254, RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES - OAB/SP 233269 EXECUTADO: RAIFRAN DE CARVALHO PONTES SENTENÇA EMPRESA DE PESQUISA TECNOLOGIA E SERV DA UNIV TAUBATE ingressou com a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RAIFRAN DE CARVALHO PONTES, sentença esta prolatada nos autos do processo n.º 0817797-36.2019.8.10.0001.
Todavia, a referida petição foi autuada como processo autônomo, gerando novo número de processo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, sabido ser o processo sincrético, de modo que a fase de cumprimento de sentença se processa nos mesmos autos da instrução e julgamento.
Nesta senda, tendo sido o petitório de cumprimento de sentença autuado em autos apartados, cumpre determinar o seu desentranhamento e juntada no respectivo autos.
Doutra banda, por conseguinte, tendo sido gerado novo processo, dar-se-á cabo do mesmo, determinando seu arquivamento.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; devendo a Secretaria proceder ao desentranhamento a petição, mediante a substituição por cópias, e juntá-la nos autos do processo n.º 0817797-36.2019.8.10.0001.
Sem custas e honorários.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:33
Juntada de petição
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04/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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