TJMA - 0800018-73.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:00
Juntada de petição
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16/08/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 22:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800018-73.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB/MA 16192) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir os alvarás judiciais, sob pena de arquivamento.
Caso a parte imprima os Alvarás, favor informar nos presentes autos.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
21/07/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 21:42
Juntada de petição
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18/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800018-73.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:35
Juntada de petição
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05/07/2022 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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20/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:15
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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08/06/2022 08:54
Juntada de petição
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27/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800018-73.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 65206519 por JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de erro material na sentença recorrida por informar errado o valor do dano material sofrido pela parte autora.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais, no montante, já dobrado de R$ 3.724,98 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 66026264) pugnando pela improcedência do recurso interposto.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar, vez que, de fato, na Sentença prolatada em ID 63380893 há existência de erro material, no tocante aos danos materiais.
Na sentença recorrida há expressamente consignado que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente, bem como, a declaração de que de fato houve a cobrança indevida, na medida em que a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Contudo, no momento de proceder com a condenação dos danos materiais, este Juízo não considerou todos os débitos que constam nos extratos anexados pelo autos, de modo é evidente o erro material da sentença.
Com efeito, esquadrinhando os extratos anexados aos autos, verifica-se que de fato o dano material sofrido pelo embargante foi no montante de R$ 1.862,49 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo esse valor ser considerado para o cálculo do dano material, a ser ressarcido em dobro conforme declinado na decisão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar a sentença proferida nos autos, quanto ao dano material anteriormente estabelecido e CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 3.724,98 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Mantendo inalterada os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações que constam na sentença recorrida.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data no sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/04/2022 12:24
Juntada de petição
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20/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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17/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 06:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 17:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800018-73.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/03/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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26/02/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:42
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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16/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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